Dá nova redação aos incisos II e IV do artigo 30 do Decreto nº 22.395, de 14 de setembro de 2001, que “Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de-2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.”.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - Os incisos II e IV do artigo 30 do Decreto nº 22.395, de 14 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 ..........................
II – “A” é a alíquota definida como o percentual de incidência do preço, com valor diferenciado em função da natureza do interesse, coletivo ou restrito, adotando-se os percentuais de 0,5% no caso de coletivo e 1% no caso de restrito;
III – ................................
IV - “T” é o valor territorial definido como o valor monetário atribuído ao local onde se instale a infra-estrutura de telecomunicações tomando-se por base o valor médio de mercado do metro quadrado dos imóveis situados no entorno imediato, com base na Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal.”
Art. 2º - O disposto no presente Decreto passa a vigorar a partir de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 2006.
118º da República e 47º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120, seção 1 de 26/06/2006 p. 13, col. 1