Dispõe sobre os procedimentos para instauração, tramitação e julgamento de sindicâncias relativas a transgressões disciplinares envolvendo servidores da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, resolve:
BAIXAR as seguintes normas internas para regulamentar a instauração, tramitação, instrução e julgamento de sindicâncias relativas a transgressões disciplinares envolvendo servidor policial civil e demais servidores que exercem suas atividades no âmbito desta Instituição:
1. Instaurar-se-á sindicância de acordo com as prescrições da presente Instrução Normativa, objetivando a apuração da responsabilidade funcional de policial civil e demais servidores que exercem suas atividades no âmbito desta Instituição, por infração praticada no exercício das atribuições do cargo em que se encontre investido, ou com elas relacionada, ressalvados os casos a serem apurados mediante processo disciplinar.
2. Serão carreadas para os autos todas as provas admitidas em direito e necessárias ao cabal esclarecimento dos fatos, assegurando-se ao sindicado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a elas inerentes, inclusive acompanhar o procedimento pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
2.1. O sindicante poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, mediante despacho fundamentado.
2.2. Também por meio de decisão fundamentada, será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
2.3. Juntar-se-á aos autos, necessariamente, extrato dos assentamentos funcionais do sindicado, contendo nome, matrícula, data de ingresso no órgão, elogios, penalidades não canceladas, exercício de função comissionada ou de encargo relevante, bem como participação em cursos e outros eventos relacionados a treinamento ou aperfeiçoamento profissionais.
3. A sindicância será presidida por servidor de nível hierárquico igual ou superior ao do sindicado, de preferência ocupante do cargo de Delegado de Polícia ou servidor que seja bacharel em Direito.
3.1. Em caso de impedimento legal do sindicante, como licença, férias e outros, a autoridade instauradora designará formalmente outro servidor para prosseguir na instrução do feito, vedada a prática de qualquer ato por autoridade estranha ao procedimento.
3.2. O sindicante designará servidor para atuar como secretário, preferencialmente Escrivão de Polícia, que prestará compromisso para o exercício do encargo.
4. A autoridade sindicante consignará, mediante despachos ordinatórios, as diligências necessárias à elucidação do fato, estabelecendo o nexo causal entre o objeto da apuração e as medidas adotadas.
5. Se, no curso da sindicância, surgirem indícios da prática de infração penal, o sindicante encaminhará à autoridade competente, por intermédio daquela que determinou a abertura do feito, as peças necessárias à instauração de inquérito policial ou termo circunstanciado, fazendo consignar nos autos essa iniciativa.
6. Quando não houver indícios suficientes que importem em acusação preliminar a determinado servidor, será instaurada sindicância de caráter inquisitorial, observando-se, no que couber, os prazos e preceitos previstos nesta Instrução Normativa.
6.1. Conhecida a autoria, e em havendo prazo suficiente para a conclusão do feito, a autoridade sindicante indiciará o servidor sindicado, com o conseqüente reencapamento dos autos e comunicação à Direção-Geral da Polícia Civil, à Comissão Permanente de Disciplina, à Divisão de Recursos Humanos, à Policlínica e à chefia imediata do sindicado.
6.1.1. Em seguida ao indiciamento do servidor, a autoridade sindicante renovará todos os atos que exijam ciência ou presença pessoal do acusado, assegurado sempre o direito ao contraditório e à ampla defesa.
6.1.2. Findada a renovação das provas citadas no subitem anterior e demais diligências probatórias, a autoridade sindicante abrirá prazo para defesa, na forma do item 34 e seguintes, desta Instrução Normativa.
6.2. Conhecida a autoria e não havendo prazo suficiente para a conclusão do feito, o sindicante elaborará relatório circunstanciado sobre o que ficou apurado, indicando a transgressão disciplinar e propondo a instauração de outro procedimento, hipótese em que serão renovadas apenas as provas que exijam ciência ou presença pessoal do acusado, assegurado ao sindicado o contraditório e a ampla defesa.
6.3. Na hipótese do item 6.2, a sindicância inquisitorial, após devidamente concluída, será encerrada, adotando-se as providências dispostas no item 39 e passará a integrar o novo procedimento a ser instaurado, com as comunicações na forma do item 20.
6.4. A Policlínica só homologará atestado médico de servidor sindicado, com a presença deste e após dar ciência à autoridade sindicante, salvo quando efetivamente comprovada sua impossibilidade de locomoção
6.4.1. Comprovada a impossibilidade de locomoção do sindicado, a Policlínica comunicará imediatamente tal incidente à autoridade sindicante.
6.4.2. O atestado médico devidamente homologado não obstará a instauração e o prosseguimento da sindicância, salvo quando o afastamento se der em virtude de comprovada incapacidade de locomoção.
7. Se em qualquer fase da instrução surgir dúvida sobre a sanidade mental do sindicado, a autoridade sindicante, de ofício ou a requerimento do sindicado, proporá à autoridade instauradora que o servidor seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra, e requererá o sobrestamento do feito até a expedição do laudo pericial.
7.1. Em caso de instauração de incidente de sanidade mental, a autoridade instauradora nomeará defensor, caso ainda não houver, cujo encargo pode recair sobre parente capaz ou advogado do respectivo sindicato.
7.2. Acatando a proposição do sindicante, a autoridade instauradora submeterá o sindicado ao exame médico, aplicando, no que couber, o disposto no artigo 149 e seguintes, do Código de Processo Penal.
7.3. O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensado à sindicância, que ficará sobrestada até a expedição de laudo pericial, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
7.4. Em caso excepcional de realização de diligências, conforme previsão acima, o defensor deverá ser delas notificado com prazo de antecedência de 24 horas.
8. A instrução das sindicâncias terá caráter reservado e será assegurado na apuração o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. 9. As cópias reprográficas de documentos carreados para os autos serão autenticadas, sempre que possível.
10. Compete ao Corregedor-Geral de Polícia instaurar e julgar sindicâncias no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, ressalvada a competência das autoridades hierarquicamente superiores que, inclusive, poderão avocar o feito, mediante decisão fundamentada.
10.1. São também de competência do Corregedor-Geral de Polícia a instauração e julgamento de sindicâncias para apurar transgressões disciplinares atribuídas a servidores lotados nas unidades subordinadas diretamente à Direção Geral da Polícia Civil e os cedidos a outras repartições públicas, bem como as destinadas a apurar transgressões disciplinares cometidas por servidores administrativos lotados nas unidades orgânicas da Polícia Civil do Distrito Federal.
10.2. O Diretor-Geral da Polícia Civil poderá avocar, a qualquer tempo, a sindicância ou o expediente noticiador do fato para determinar o prosseguimento da apuração por outra autoridade a ser designada, instaurar sindicância ou processo disciplinar, sempre que houver conveniência para a Administração ou o episódio, por sua natureza, gravidade, circunstâncias ou repercussão, comprometer a imagem ou a credibilidade da Instituição Policial, assim como agravar as penas aplicadas.
10.3. No caso do item anterior, a autoridade instauradora não poderá nomear como sindicante servidor da mesma unidade de lotação do sindicado.
11. As sindicâncias instauradas pela Corregedoria Geral de Polícia serão presididas, instruídas e relatadas por Delegados de Polícia de sua lotação.
12. Nos casos não previstos nos itens anteriores, o Diretor-Geral da Polícia Civil determinará a instauração de sindicância.
13. Ao tomar conhecimento de fato caracterizador de transgressão disciplinar, o dirigente da unidade de lotação do servidor ou a autoridade que dele primeiro tomar conhecimento deverá registrá-lo em livro próprio, encaminhando imediatamente cópia da ocorrência à Direção do respectivo Departamento ou órgão de hierarquia equivalente, para o esclarecimento preliminar dos fatos.
13.1. Dos registros constarão, sempre que possível, a notícia circunstanciada do fato, os nomes e respectivas lotações dos envolvidos, o rol de testemunhas e as providências preliminares adotadas.
13.2. O Diretor do Departamento coordenador da unidade de lotação do servidor, no prazo de 30 (trinta) dias, promoverá ao esclarecimento preliminar do fato e encaminhará o expediente à Corregedoria Geral de Polícia, para conhecimento e providências cabíveis.
13.3. Havendo o envolvimento de servidores de unidades subordinadas a departamentos ou unidades de hierarquia equivalente diversos, ou ainda que não estejam em exercício na PCDF, a ocorrência será encaminhada imediatamente à Corregedoria-Geral de Polícia, para esclarecimento das circunstâncias e providências ulteriores.
13.4. Compete ao Corregedor-Geral de Polícia todo o esclarecimento de fato caracterizador de transgressão disciplinar, cuja suspeita recaia sobre servidores não identificados ou lotados em unidades subordinadas a departamentos diversos.
13.4.1. Esclarecido o fato e conhecida a autoria, o Corregedor-Geral de Polícia procederá na forma estabelecida no item 10.
13.5. Compete ao Corregedor-Geral de Polícia supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste item.
14. A capa da sindicância não será numerada e conterá os seguintes registros, lançados respectivamente em campos distintos:
a) cabeçalho com a designação “Polícia Civil do Distrito Federal”, seguido do nome do órgão responsável pela instauração;
b) número de ordem do procedimento, seguido dos quatro últimos dígitos relativos ao ano respectivo e da sigla do órgão instaurador;
c) nome, cargo e matrícula do sindicado, ou, quando ignorado, a expressão “EM APURAÇÃO”;
d) breve resumo da transgressão disciplinar a ser apurada.
15. A sindicância será desmembrada em volumes sempre que cada um deles atingir o total de duzentas (200) folhas, cabendo ao secretário a lavratura dos termos de encerramento e de abertura, independentemente de despacho da autoridade sindicante.
15.1. Cada novo volume terá numeração de folhas seqüencial à do anterior, incluindo-se as novas capas.
15.2. Nas capas dos novos volumes da sindicância serão transcritos os registros da capa inicial, lançando-se, em destaque, inscrição que identifique a ordem numérica de cada volume.
16. Consignar-se-á na capa inicial da sindicância com apensos a expressão “AUTOS COM APENSO”.
16.1. O apensamento será sempre certificado nos autos principais e a capa dos volumes terá modelo próprio, contendo apenas os dados previstos nas alíneas a, b e c do item 14, lançando-se, em destaque, a expressão “APENSO”, seguida de sua ordem numérica.
17. Não será promovida qualquer alteração nos dados contidos originalmente na capa da sindicância.
17.1. As modificações porventura necessárias serão precedidas de despacho fundamentado da autoridade sindicante, providenciando-se o reencapamento dos autos, com os registros de praxe.
18. As folhas da sindicância serão numeradas e rubricadas pelo secretário responsável pelo feito, utilizando-se carimbo mecânico próprio, não podendo haver rasuras ou emendas.
18.1. O carimbo conterá campos distintos para lançamento da numeração de folhas, número de ordem do procedimento e rubrica do responsável.
19. A sindicância será instaurada por portaria, publicada em boletim de circulação interna, que individualizará o sindicado, quando for conhecido, consignando as circunstâncias do fato noticiado, data, horário, local, eventual prejudicado e a classificação legal, em tese, da possível transgressão disciplinar, de forma a permitir o exercício do amplo direito de defesa.
19.1. No ato de instauração também será designado o sindicante do feito.
20. A instauração de sindicância será comunicada imediatamente à Direção-Geral da Polícia Civil, à Comissão Permanente de Disciplina e, quando se tratar de procedimento que impute conduta transgressiva a determinado servidor, também deverá ser comunicada à Divisão de Recursos Humanos, à Policlínica e à chefia imediata do sindicado.
20.1. Consignar-se-á obrigatoriamente na comunicação a individualização funcional do sindicado, o número do feito, data do início e breve histórico do fato a ser apurado, juntando-se cópia nos autos.
20.2. A instauração de sindicância que apure conduta transgressiva imputada a Delegado de Polícia, Diretor de Instituto, Perito Criminal ou a Perito Médico-Legista, deverá ser comunicada também ao respectivo Departamento ou órgão de coordenação ou equivalente.
21. Tratando-se de apuração relativa a extravio de armas de fogo e outros bens acautelados, juntar-se-á aos autos cópia do registro da respectiva ocorrência policial e, se for o caso, da cautela assinada pelo servidor.
22. O servidor a quem se atribua transgressão disciplinar será notificado por escrito da instauração da sindicância, no prazo de 04 (quatro) dias úteis, a contar da data da publicação em boletim de circulação interna.
22.1. O mandado de notificação do servidor será instruído com cópia da Portaria e será cumprido na forma do item 64 desta Instrução Normativa.
23. Na fase de instrução, observado o disposto no item antecedente, a posterior inclusão de sindicado ou imputação de fato novo será precedida de despacho fundamentado da autoridade sindicante, com notificação, no prazo de 04 (quatro) dias, a todos os sindicados e repetição dos atos que exijam ciência ou presença pessoal do servidor então acusado, assegurando-se sempre os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
24. As testemunhas prestarão depoimento oral separadamente não sendo permitido trazê-lo por escrito e, na redação do termo, o sindicante cingir-se-á, tanto quanto possível, às expressões usadas por elas, reproduzindo fielmente o que for dito.
24.1. Na inquirição de testemunhas, observar-se-á o disposto nos artigos 202 a 225 do Código de Processo Penal.
24.2. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pela autoridade sindicante, devendo a primeira via, com o ciente do intimado, ser juntada aos autos.
24.3. Se a testemunha for servidor público, a sua intimação para prestar depoimento será feita diretamente ao chefe da repartição onde serve, mediante ofício, com a indicação do dia, hora e local, marcados para inquirição.
24.4. Fazendo-se necessária a oitiva de testemunha estranha aos quadros públicos e havendo recusa por parte desta em comparecer à audiência, a autoridade sindicante poderá solicitar às autoridades policiais e judiciárias a adoção de meios compulsórios para o seu comparecimento, nos termos do disposto no artigo 409 do Decreto nº 59.310/66.
25. O sindicado será notificado por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, da data, hora e local das audiências de inquirição de testemunhas.
26. O sindicado ou defensor constituído poderá reinquirir as testemunhas por intermédio da autoridade sindicante a quem cabe presidir a instrução.
26.1. A presença ou ausência do sindicado à inquirição de testemunha será obrigatoriamente consignada no respectivo termo, colhendo-se, ao final, a assinatura de todos.
27. A inquirição de testemunhas residentes em localidades de outras unidades da Federação, desde que impossibilitado o deslocamento da autoridade sindicante, poderá ser feita mediante Carta Precatória, com perguntas prévias objetivamente formuladas, remetida à autoridade local pelo meio mais rápido de comunicação escrita, dando ciência dos respectivos atos ao sindicado.
27.1. O sindicado será notificado por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para apresentar os quesitos que entender necessários à defesa.
28. Em dia e hora previamente designados, o sindicado, devidamente notificado com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, será interrogado sobre os fatos que lhe são imputados, com observância, no que lhe for aplicável, das regras previstas nos artigos 185 a 196 do Código de Processo Penal.
28.1. O interrogatório será realizado após a inquirição das testemunhas arroladas na fase de instrução, à exceção dos casos que justifiquem a antecipação do ato.
28.2. O defensor do sindicado poderá assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado intervir ou, de qualquer maneira, influir nas perguntas e respostas.
29. Se impedido de se locomover, por motivo de saúde, mas estiver em condições de prestar esclarecimentos, o sindicado será interrogado no local onde se encontrar, ouvida a Junta Médica Oficial.
29.1. A ausência do sindicado à audiência designada para seu interrogatório será certificada nos autos, dando-se prosseguimento ao apuratório.
30. Ocorrendo causas que impeçam o prosseguimento das diligências, a sindicância poderá ser sobrestada a pedido da autoridade sindicante, por até 30 (trinta) dias, mediante despacho fundamentado da autoridade instauradora.
31. Decorrido o prazo do sobrestamento, os autos retornarão à autoridade instauradora, que deliberará sobre a prorrogação, se necessário, por igual período, ou pelo retorno dos autos à autoridade sindicante para prosseguimento.
31.1. O sobrestamento destina-se ao aguardo da conclusão de exames periciais de difícil elaboração, recebimento de documentos relevantes que possam demandar demora na sua expedição, oitiva de pessoas que se encontrem ausentes, cumprimento da providência prevista no item 27 e outras diligências imprescindíveis à elucidação do fato.
31.2. Em relação ao sindicado, o sobrestamento será concedido somente em caso de licença para tratamento de saúde, mediante recomendação ou parecer da Junta Médica Oficial nos termos do subitem 6.4 e seguintes, férias, ausências previstas no inciso III, alíneas a e b do artigo 97 da Lei 8112/90, bem como no caso previsto no item 7 desta Instrução Normativa.
31.3. Não poderão ser formalizadas quaisquer diligências nos autos durante o prazo de sobrestamento, salvo as relacionadas à medida e as que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
31.4. A concessão do sobrestamento, a sua prorrogação e o reinício da apuração serão comunicados aos órgãos previstos no item 20, notificando-se também o sindicado.
31.5. A contagem do prazo da sindicância sobrestada prosseguirá quando cessarem os motivos que justificaram o seu sobrestamento.
DO DESPACHO DE INSTRUÇÃO E INDICIAMENTO
32. Ultimada a fase de instrução e havendo indícios de transgressão disciplinar e da autoria, a autoridade sindicante procederá ao indiciamento do servidor mediante despacho fundamentado, consignando a tipificação da infração, o fato censurável e suas circunstâncias, bem como as respectivas provas.
32.1. Havendo indícios suficientes da existência do fato e da autoria, o sindicante deverá exarar despacho indiciatório, não devendo atentar, nesta fase, para a eventual presença de excludentes, as quais deverão ser descritas em seu relatório final.
32.2. Não vislumbrando a prática de transgressão disciplinar, por insuficiência de provas da existência do fato ou da autoria, a autoridade sindicante fará minucioso relatório, discorrendo sobre os fatos constantes da portaria inicial e os que tiverem decorrido da instrução probatória, remetendo a sindicância à autoridade instauradora para julgamento.
33. Configurando o fato transgressão a ser apurada em processo disciplinar, após colhidas as provas necessárias a tanto, a autoridade sindicante relatará o procedimento apuratório e o remeterá à autoridade instauradora, para os fins de deliberação e encaminhamento ao Diretor-Geral para os fins pertinentes.
34. O indiciado será citado a apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada vista dos autos e extração de cópias reprográficas de peças por ele indicadas, a suas expensas.
34.1. Havendo dois ou mais sindicados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
34.2. Nos dois dias iniciais do prazo destinado à apresentação da defesa e antes de fazê-lo, o sindicado poderá requerer novas diligências.
34.3. Caso sejam deferidas as diligências, a juízo da autoridade sindicante, o prazo de defesa será suspenso pelo tempo necessário à sua realização, reiniciando-se sua contagem pelo tempo faltante, a partir da notificação ao sindicado.
35. Não apresentando defesa escrita, o indiciado será declarado revel, por despacho da autoridade sindicante que designará defensor dativo, de preferência da mesma categoria funcional daquele e bacharel em direito, que não seja da lotação da autoridade sindicante, que apresentará a defesa em nome do sindicado, observando-se as prescrições e prazos previstos neste Capítulo.
36. Concluídos os trabalhos investigatórios, apresentada a defesa, a autoridade sindicante fará minucioso relatório sobre o que tiver sido apurado, pronunciando fundamentadamente sobre a culpabilidade do sindicado, com indicação do dispositivo legal ou regulamentar infringido, ou pelo arquivamento, remetendo os autos, em qualquer hipótese, à autoridade instauradora para julgamento.
36.1. No relatório, deverá a autoridade sindicante fazer um histórico do fato, discorrer sobre as diligências realizadas e concluir sobre a materialidade, circunstâncias e autoria da transgressão, com objetividade, clareza e concisão, evitando, contudo, exposição demasiadamente sucinta e transcrições extensas de termos de reinquirição, repetindo-se apenas, quando necessário, os trechos essenciais ao esclarecimento.
36.2. O cabeçalho do relatório conterá o número e origem do procedimento, bem como o nome do sindicado.
37. O prazo para conclusão da sindicância é de 30 (trinta), dias prorrogável por igual período, a critério da autoridade instauradora, incluindo-se o prazo para defesa escrita e relatório.
37.1. O pedido de prorrogação de prazo será fundamentado e conterá os motivos que impediram a conclusão no período regular e as providências faltantes.
37.2. Os prazos previstos nesta instrução serão contados por dias corridos, não se computando o dia inicial, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia que não haja expediente.
37.3. As prorrogações de prazo serão comunicadas por escrito aos órgãos previstos no item 20 desta Instrução Normativa.
38. Caberá à autoridade instauradora proferir o julgamento e, se for o caso, aplicar punição, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da sindicância, ressalvada a competência da autoridade de instância hierárquica superior.
38.1. Não vislumbrando a ocorrência de transgressão disciplinar, a autoridade julgadora determinará o arquivamento do feito, mencionando as razões do seu convencimento.
39. Após julgamento, as sindicâncias serão remetidas à Direção-Geral para publicação da decisão em boletim de circulação interna.
40. A autoridade julgadora procederá obrigatoriamente à revisão e análise criteriosa dos autos quanto aos aspectos formais e de mérito e, constatado qualquer vício insanável, declarará a nulidade do feito ou apenas do ato irregular, se couber, sem prejuízo ao rito, ao prazo ou à uniformidade da instrução, determinando a instauração de outro procedimento ou repetição do ato viciado.
40.1. A sindicância anulada instruirá o novo procedimento que for instaurado para apurar o mesmo fato.
40.2. Constatadas falhas grosseiras que, em princípio, não deveriam passar despercebidas aos responsáveis pela feitura e análise da sindicância, ou desídia, o Corregedor-Geral ou autoridades superiores determinarão a apuração e responsabilização disciplinar dos responsáveis.
41. A autoridade julgadora poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da portaria instauradora ou do despacho indiciatório, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que o sindicado dele haja se defendido.
41.1. Se em conseqüência de prova existente nos autos ocorrer a possibilidade de nova tipificação, de cujo fato o sindicado não tenha se defendido, a autoridade instauradora lhe dará vista aos autos, a fim de ofertar defesa do novo indiciamento, observado o disposto no capítulo VI desta Instrução Normativa.
41.1.1. Na hipótese do subitem anterior, a autoridade instauradora, após a juntada da defesa, elaborará relatório complementar, considerando as novas razões apresentadas, e submeterá o feito a julgamento da instância imediatamente superior.
42. Em caso de anulação da sindicância, o novo procedimento instaurado receberá numeração diversa, repetindo-se todos os atos que exijam ciência ou presença pessoal do sindicado, inclusive inquirição de testemunhas, com homologação das demais provas obtidas, juntando-se o feito anterior apenas como peça informativa.
42.1. Não ocorrendo indiciamento do sindicado, e divergindo desse entendimento, a autoridade instauradora da sindicância, ou outra na escala hierárquica ascendente, poderá, fundamentadamente, instaurar novo procedimento, designando outro sindicante.
42.1.1. Havendo prazo suficiente, a autoridade instauradora promoverá o indiciamento do sindicado, citando-o a apresentar defesa escrita, observado o disposto nos Capítulos V e VI e no subitem 41.1.1.
43. O julgamento será feito em despacho fundamentado, com menção expressa do fato censurável e suas circunstâncias, do dispositivo legal ou regulamentar infringido, aos argumentos de defesa, observando-se, na dosimetria da pena, o disposto no Capítulo IX desta Instrução Normativa.
43.1. Todos os atos punitivos e o resumo dos despachos punitivos e de arquivamento serão publicados em boletim de circulação interna.
43.2. O ato punitivo fará referência à autoridade que proferiu a decisão, o dispositivo legal ou regulamentar que dará suporte ao ato disciplinar, o nome, cargo, matrícula e lotação do servidor sindicado, a sanção aplicada, breve relato do fato censurável, a norma infringida, bem como a data e assinatura do subscritor.
43.3. Uma via do ato punitivo será juntada aos autos, logo após o despacho decisório, sendo a outra anexada à contracapa da sindicância, para publicação.
44. Publicado o ato punitivo, os autos serão encaminhados ao dirigente do órgão de lotação do sindicado, por meio do respectivo departamento ou órgão de hierarquia equivalente, que providenciará a sua notificação para o cumprimento imediato da pena, preferencialmente a partir do primeiro dia útil subseqüente à publicação, comunicando, por escrito, à Divisão de Recursos Humanos, com especificação do período.
44.1. O dirigente do órgão de lotação do servidor apenado mandará certificar nos autos o cumprimento da pena e, em seguida, os encaminhará à Corregedoria-Geral de Polícia, via Direção Geral da Polícia, para arquivamento na forma do item 55.1.
44.2. A sindicância que não resulte em aplicação de pena será enviada à Corregedoria-Geral de Polícia, via Direção-Geral da Polícia, para arquivamento na forma do item 55.1.
44.3. A Corregedoria-Geral de Polícia atentará para a questão da contumácia, tomando as medidas cabíveis.
45. A imposição de penas disciplinares de advertência, repreensão e suspensão até 10 (dez) dias é da competência do Corregedor-Geral de Polícia e, acima desse limite, até 30 (trinta) dias, do Diretor-Geral da Polícia Civil.
46. Quando o servidor, mediante mais de uma ação ou omissão, transgredir mais de um dispositivo disciplinar, será sancionado com as respectivas penas cumulativamente, observado o critério de fixação previsto neste Capítulo.
47. Se o servidor, mediante uma só ação ou omissão, praticar duas ou mais faltas, idênticas ou não, ser-lhe-á aplicada a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um terço até metade, após consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes.
48. O sindicado que de qualquer modo concorre para a transgressão disciplinar, incide nas penas a esta cominada, na medida de sua participação.
49. Para cada uma das transgressões previstas nos itens constantes do artigo 43 da Lei nº 4.878/65 e do artigo 130 da Lei nº 8.112/90, fica estabelecida, sem prejuízo da pena de repreensão ou advertência cominada, a quantidade de dias de suspensão a ser aplicada ao servidor faltoso, com fixação dos limites mínimo e máximo, correspondentes à pena em abstrato, consoante tabela em anexo que é parte integrante desta Instrução Normativa.
50. A pena definitiva será fixada a partir da pena-base cominada, elevando-se ou diminuindo-se a quantidade de dias em face da existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, não podendo ir além do máximo ou ficar aquém do mínimo estabelecido, observado, em qualquer hipótese, o artigo 45 da Lei nº 4.878/65.
50.1. Excepcionalmente, a juízo do Diretor-Geral da Polícia Civil, a pena de suspensão poderá ser aplicada ou agravada até o limite de 30 (trinta) dias.
51. Considera-se reincidência, para os efeitos desta Instrução Normativa, quando o servidor comete nova transgressão, de qualquer natureza, depois de publicado ato punitivo por prática de transgressão anterior, observado eventuais cancelamentos previstos no item seguinte.
52. As penalidades de repreensão ou advertência, e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) a 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
52.1. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
53. Para cálculo da pena, objetivando verificar se a ocorrência deve ser apurada mediante sindicância ou processo disciplinar (arts. 146 da Lei nº 8.112/90 e 395, § 1º, do Decreto nº 59.310/ 66), levar-se-á em consideração a pena fixada em abstrato, pelo seu máximo, nos termos do Anexo desta Instrução Normativa.
54. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento (50%) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
54.1. A conversão da pena de suspensão em multa só será feita em casos estritamente necessários, mediante representação do dirigente do órgão de lotação do servidor apenado, com manifestação favorável do Diretor do respectivo Departamento ou órgão de hierarquia equivalente, ao Diretor-Geral da Polícia Civil, ao qual compete decidir a respeito.
55. A Corregedoria-Geral de Polícia manterá registro de todas as sindicâncias instauradas no âmbito da Polícia Civil, consignando os dados essenciais de cada procedimento e promovendo rigoroso controle de seu andamento e conclusão.
55.1. A Comissão Permanente de Disciplina procederá à correção formal e ao arquivamento das sindicâncias administrativas instauradas no âmbito da Polícia Civil, sugerindo à autoridade julgadora do feito que adote as providências necessárias no sentido de sanar eventuais incorreções detectadas.
56. Não será concedida licença-prêmio por assiduidade ou para tratar de interesses particulares a servidor que esteja respondendo a sindicância, podendo haver interrupção das já concedidas, salvo se o sindicado se comprometer e comparecer aos atos que exijam sua presença.
57. Concluída a sindicância e em caso de apenação, após o cumprimento da pena estabelecida, o servidor poderá ser removido da unidade em que se encontre lotado, mediante proposta fundamentada do Corregedor-Geral de Polícia ou do dirigente da unidade de lotação à autoridade superior.
58. O servidor que estiver respondendo a sindicância não poderá participar de missão que implique em afastamento da sede de sua lotação por mais de 24 (vinte e quatro) horas.
59. O sindicado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à autoridade sindicante o lugar onde poderá ser encontrado. 60. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão punitiva, não podendo ser renovado.
60.1. O requerimento deverá ser apreciado dentro de 30 (trinta) dias.
61. Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração, dirigido à autoridade imediatamente superior à que houver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em hierarquia ascendente.
61.1. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o recorrente.
62. O prazo para pedido de reconsideração ou interposição de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, pelo sindicado, da decisão recorrida, na forma do item 44.
63. A Polícia das audiências será exercida pelo presidente da sindicância, o qual usará dos meios necessários para assegurar a regularidade dos trabalhos, inclusive fazendo retirar do recinto aqueles que estejam se comportando inconvenientemente.
64. No caso de recusa do sindicado em apor o ciente na citação ou notificações que lhe forem apresentadas, o servidor incumbido da diligência o dará por citado, na presença de duas testemunhas e consignará o incidente, em termo próprio, iniciando-se daí o curso dos prazos decorrentes.
65. Aplicam-se aos servidores administrativos lotados nas unidades orgânicas da Polícia Civil do Distrito Federal e aos policiais civis cedidos a órgãos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa, observando-se, na aplicação da pena, o regime jurídico peculiar a cada servidor.
66. Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa imediatamente aos procedimentos em curso, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da norma anterior.
67. As Sindicâncias destinadas a apurar fatos conhecidos e registrados até a data de publicação desta Instrução Normativa serão instauradas e julgadas pelo Departamento ou Órgão de hierarquia equivalente, coordenador da unidade de lotação do servidor suspeito da autoria da transgressão.
68. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Instrução Normativa serão solucionados pelo Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.
69. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, observadas as disposições transitórias previstas nos itens 66 e 67, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 47, de 01/06/2000.
(*) Republicada por haver saído com incorreção do original, publicado no DODF nº 111, de 12 de junho de 2006, pp 17-21
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1 de 12/06/2006 p. 17, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1 de 16/06/2006 p. 9, col. 2