(revogado pelo(a) Decreto 27890 de 19/04/2007)
Define as atribuições dos órgãos envolvidos na operacionalização do Programa de Inclusão de Jovens — ProJovem no Distrito Federal e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3°, inciso III, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1° São órgãos do Governo do Distrito Federal envolvidos na operacionalização do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, criado pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005:
I — Agência de Desenvolvimento Social;
II — Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
III — Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
IV — Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal;
V — Secretaria de Estado de Solidariedade do Distrito Federal;
VII — Secretaria de Estado de Transporte do Distrito Federal;
VIII — Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
IX — Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal;
X — Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal;
XI — Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;
XII — Secretaria de Estado de Segurança do Distrito Federal;
XIII — Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central – Codeplan;
XIV — Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal;
XV — Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
XVI — Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
XVII — Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
XVIII — Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
Art. 2º À Agência de Desenvolvimento Social caberá:
I — Assegurar a necessária integração institucional requerida na operacionalização do programa;
II — Exercer ação solidária e de apoio à Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal na coordenação das atividades do programa, tendo em vista a sua função supervisora e promotora da atuação conjunta das pastas sociais do Governo do Distrito Federal;
III — Acompanhar e avaliar os resultados alcançados pelo programa e promover a inclusão das famílias dos jovens no âmbito do Cadastro Único;
IV — Exercer outras atividades de apoio ao programa que forem pertinentes à sua área de competência.
Art. 3º À Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal caberá:
I — Articular-se com as instâncias de interesse na esfera federal, especialmente a Coordenação Nacional do ProJovem junto ao Gabinete da Presidência da República, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no que tange às funções e obrigações previstas no Convênio nº 839.025/2005 FNDE/GDF, bem como o Ministério do Trabalho e Emprego, para efeito da interface com as ações relativas à promoção da empregabilidade no âmbito do Sistema Público de Emprego, operacionalizado nos termos do respectivo convênio;
II — Convocar os jovens selecionados e formar as turmas de alunos com base no banco de dados de matriculados;
III — Proceder à contratação dos serviços institucionais que se fizerem necessários à implementação e desenvolvimento do Programa e exercer a supervisão decorrente da execução técnica dos respectivos contratos, contando para isso com a colaboração de outros órgãos governamentais, quando necessário;
IV — Assegurar a devida articulação técnica e operacional entre os órgãos governamentais e entre esses e as demais entidades envolvidas com o Programa, contando com a colaboração da Agência de Desenvolvimento Social.
V — Promover a formação profissional dos jovens participantes, conforme os arcos ocupacionais definidos para o programa no Distrito Federal, e proceder ao seu encaminhamento ao mercado de trabalho, por meio das Agências de Emprego e/ou outras estratégias de inserção;
VI — Promover o acesso das famílias dos jovens participantes às demais ações sociais da alçada da Secretaria, quando houver compatibilidade com os requisitos legais de enquadramento nos respectivos públicos-alvo;
VII — Contribuir para a disponibilização de espaços físicos necessários à execução das atividades do programa;
VIII — Exercer outras atividades compatíveis com suas funções no âmbito do programa.
Art. 4º Á Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal caberá:
I — Disponibilizar salas de aula para atender à demanda do Programa;
II — Disponibilizar outras instalações que forem adequadas para a realização das atividades de núcleos e estações juventude;
III — Compartilhar a responsabilidade no acompanhamento dos serviços contratados pela Secretaria de Trabalho do Distrito Federal para a execução do ProJovem, auxiliando na supervisão das atividades relacionadas à educação fundamental, de modo a assegurar o fiel cumprimento do conteúdo exigido no âmbito do Programa, para fins de certificação da conclusão do ensino fundamental;
IV — Emitir os certificados de conclusão do ensino fundamental, em conformidade com as orientações emanadas pela Coordenação Nacional do ProJovem;
V — Prover material de consumo necessário às atividades de ensino;
VI — Disponibilizar os serviços de portaria e limpeza nas escolas envolvidas na operacionalização do programa, contemplando os horários em que são desenvolvidas suas atividades;
VII — Promover o acesso das famílias dos jovens participantes às demais ações sociais da alçada da Secretaria, quando houver compatibilidade com os requisitos legais de enquadramento nos respectivos públicos-alvo;
VIII — Exercer outras atividades de apoio ao programa que forem pertinentes à sua área de competência.
Art. 5º À Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal caberá:
I — Contribuir com a elaboração, acompanhamento e execução dos Planos de Ação Comunitária – PLAs, comprometendo-se com o apoio às atividades a serem desenvolvidas junto à comunidade;
II — Promover o acesso das famílias dos jovens participantes às demais ações sociais da alçada da Secretaria, quando houver compatibilidade com os requisitos legais de enquadramento nos respectivos públicos-alvo;
III — Contribuir para a disponibilização de espaços físicos necessários à execução das atividades do programa;
VI — Exercer outras atividades de apoio ao programa que forem pertinentes à sua área de competência.
Art. 6º À Secretaria de Estado de Solidariedade do Distrito Federal caberá:
I — Contribuir com a elaboração e execução dos Planos de Ação Comunitária – PLAs, comprometendo- se com o apoio às atividades a serem desenvolvidas junto à comunidade;
II — Promover o acesso das famílias dos jovens participantes às demais ações sociais da alçada da Secretaria, quando houver compatibilidade com os requisitos legais de enquadramento nos respectivos públicos-alvo;
III — Contribuir para a disponibilização de espaços físicos necessários à execução das atividades do programa;
IV — Exercer outras atividades de apoio ao programa que forem pertinentes à sua área de competência.
Art. 7º Às Administrações Regionais caberá:
I — Contribuir com a elaboração e execução dos Planos de Ação Comunitária – PLAs, comprometendo- se com o apoio às atividades a serem desenvolvidas junto à comunidade;
II — Promover o acesso das famílias dos jovens participantes às demais ações sociais da alçada da Administração Regional, quando houver compatibilidade com os requisitos legais de enquadramento nos respectivos públicos-alvo;
III — Contribuir para a disponibilização de espaços físicos necessários à execução das atividades do programa;
IV — Exercer outras atividades de apoio ao programa que forem pertinentes à sua área de competência.
Art. 8º À Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal caberá:
I — Contribuir com o detalhamento e a execução do Projeto Pedagógico Integrado, com vistas a opinar sobre as possibilidades de integração com as atividades de promoção cultural no âmbito do Governo do Distrito Federal, conforme as diretrizes emanadas do programa;
II — Viabilizar o acesso dos jovens participantes a espetáculos artísticos e culturais realizados por esta Secretaria, conforme as atividades a serem previstas no Projeto Pedagógico Integrado;
III — Promover o acesso das famílias dos jovens participantes às demais ações sociais da alçada da Secretaria, quando houver compatibilidade com os requisitos legais de enquadramento nos respectivos públicos-alvo;
IV — Contribuir para a disponibilização de espaços físicos necessários à execução das atividades do programa;
V — Exercer outras atividades de apoio ao programa que forem pertinentes à sua área de competência.
Art. 9º À Secretaria de Estado de Transporte do Distrito Federal caberá:
I — Assegurar o deslocamento dos jovens participantes, quando da realização de atividades coletivas e externas aos Núcleos, seja de natureza cultural ou comunitária, a serem previstas no Plano Pedagógico Integrado;
II — Proceder à viabilização dos benefícios sociais da alçada da Secretaria às famílias dos jovens participantes do programa, quando houver compatibilidade com os requisitos legais de enquadramento no respectivo público-alvo;
III — Contribuir para a disponibilização de espaços físicos necessários à execução das atividades do programa;
IV — Exercer outras atividades de apoio ao programa que forem pertinentes à sua área de competência.
Art. 10 À Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal caberá:
I — Contribuir para assegurar as atividades de apoio logístico necessárias à consecução do programa, notadamente no que tange ao efetivo de pessoal para os serviços de vigilância e distribuição de merenda no âmbito das escolas públicas envolvidas na operacionalização do programa;
II — Contribuir para a disponibilização de espaços físicos necessários à execução das atividades do programa;
III — Exercer outras atividades de apoio ao programa que forem pertinentes à sua área de competência.
Art. 11 À Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal caberá:
I — Contribuir com a elaboração e execução dos Planos de Ação Comunitária – PLAs, comprometendo- se com o apoio às atividades a serem desenvolvidas para a juventude nas áreas de cultura, esporte, lazer e assistência social
;II — Promover o acesso das famílias dos jovens participantes às demais ações sociais da alçada da Secretaria, quando houver compatibilidade com os requisitos legais de enquadramento nos respectivos públicos-alvo;
III — Contribuir para a disponibilização de espaços físicos necessários à execução das atividades do programa;
IV — Exercer outras atividades de apoio ao programa que forem pertinentes à sua área de competência.
Art. 12 À Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal caberá:
I — Contribuir com a elaboração e execução dos Planos de Ação Comunitária – PLAs, comprometendo- se com o apoio às atividades a serem desenvolvidas junto à comunidade;
II — Promover o acesso das famílias dos jovens participantes às demais ações sociais da alçada da Secretaria, quando houver compatibilidade com os requisitos legais de enquadramento nos respectivos públicos-alvo;
III — Contribuir para a disponibilização de espaços físicos necessários à execução das atividades do programa;
IV — Exercer outras atividades de apoio ao programa que forem pertinentes à sua área de competência.
Art. 13 À Secretaria de Estado de Segurança do Distrito Federal caberá:
I — Assegurar o efetivo exercício das atividades de segurança junto às escolas envolvidas com a operacionalização do programa, especialmente por meio da Unidade Batalhão Escolar.
Art. 14 À Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central caberá:
I — Contribuir para o bom andamento das atividades de informática no âmbito do programa, atendendo as necessidades de manutenção de equipamentos, dos serviços de rede e demais serviços de apoio técnico e logístico relacionados à área.
Art. 15 À Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal caberá:
I — Coordenar e apoiar as Administrações Regionais no que tange às suas interfaces com as atividades do Programa;
II — Contribuir para a disponibilização de espaços físicos necessários à execução das atividades do programa;
III — Exercer outras atividades de apoio ao programa que forem pertinentes à sua área de competência.
Art. 16 Às Secretarias de Estado de Turismo, Saúde, Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal caberá:
I — Apoiar as atividades de qualificação profissional dos jovens em suas respectivas áreas de atuação, conforme a pertinência com os arcos ocupacionais definidos pelo programa no âmbito do Distrito Federal.
Art. 17 Os órgãos constantes do art. 1º deste Decreto deverão atentar para medidas necessárias à efetiva participação do jovem portador de deficiência nas atividades do programa.
Art. 18 Ficam as Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento do Distrito Federal autorizadas a proceder à consecução de todos os atos afetos à execução orçamentária e financeira necessários ao bom andamento do programa, especialmente quanto ao atendimento das demandas provenientes dos órgãos parceiros de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
118º da República e 47º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111 de 12/06/2006
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1 de 12/06/2006 p. 3, col. 1