SINJ-DF

DECRETO Nº 36.497, DE 13 DE MAIO DE 2015.

Dispõe sobre a criação da Unidade de Conservação denominada Refúgio de Vida Silvestre da Mata Seca na Região Administrativa da Fercal – RA XXXI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e X, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso XXI, do artigo 279, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, e o que consta no processo Administrativo nº 0391-002.011/2013, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Unidade de Conservação da categoria Refúgio de Vida Silvestre, denominada Refúgio de Vida Silvestre da Mata Seca, situada na Região Administrativa da Fercal – RA XXXI, nos termos do que estabelecem os Art. 8 e Art. 13, da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010.

§1º O Refúgio de Vida Silvestre da Mata Seca tem por objetivo a preservação de ecossistemas naturais, em especial das matas mesofíticas, fitofisionomia associada aos solos calcáreos da região noroeste do Distrito Federal, também denominadas matas secas, com alto grau de endemismo de flora e fauna e com grande importância para a consolidação de corredores ecológicos.

§2º A criação do Refúgio de Vida Silvestre da Mata Seca referida neste artigo foi precedida de estudos técnicos e submetida à consulta pública.

Art. 2º O Refúgio de Vida Silvestre da Mata Seca tem área total de 250 hectares, sendo sua poligonal definida conforme coordenadas Universal Transversa de Mercator (UTM) constantes dos Anexos deste Decreto.

§1º A área do Refúgio de Vida Silvestre da Mata Seca inclui, em sua maior parte, trechos da Zona de Conservação de Vida Silvestre – ZCVS, do Zoneamento Ambiental da Área de Proteção Ambiental de Cafuringa, estabelecido pelo Decreto nº 24.255, de 27 de novembro de 2003.

Art. 3º Constituem objetivos específicos do Refúgio de Vida Silvestre da Mata Seca:

I - preservar importante trecho de Mata Seca, tipo de vegetação com alto grau de endemismos e ameaças, em especial pelas atividades minerárias, agricultura, desmate seletivo e caça.

II – garantir a preservação e a proteção da fauna e a manutenção da conectividade entre a Reserva Biológica da Contagem e os remanescentes de vegetação, consolidando um corredor ecológico regional.

III - recuperar áreas degradadas, buscando a restauração das matas secas e outros ambientes.

IV - incentivar a pesquisa científica e a educação ambiental.

Art. 4º O Plano de Manejo do Refúgio de Vida Silvestre da Mata Seca será elaborado no prazo de um ano de sua publicação, assegurada a participação da comunidade, em especial da população residente nas propriedades rurais do seu entorno.

§1º O Plano de Manejo deverá definir onde serão instalados os equipamentos básicos, de acordo com as características e a finalidade da Unidade de conservação.

§2º O Refúgio de Vida Silvestre deverá ter a seguinte infraestrutura e equipamentos básicos, conforme os usos definidos no Plano de Manejo: cerca de delimitação do perímetro; portão de acesso; caminhos de acesso; placas indicativas, torres de observação; centro de informações; trilhas interpretativas; placas de orientação e conscientização; guarita; mirante; folhetos informativos contendo mapa de orientação, princípios de educação ambiental e interpretação da fauna, flora e paisagem local.

§3º São proibidas, no Refúgio de Vida Silvestre, objeto deste Decreto, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e os seus Regulamentos.

Art. 5º O Refúgio de Vida Silvestre da Mata Seca será administrado pelo órgão ambiental do Distrito Federal, responsável pela gestão das áreas protegidas.

Art. 6º A implantação do Refúgio de Vida Silvestre da Mata Seca se dará mediante assinatura de Termo de Compromisso com a empresa Votorantim Cimentos, proprietária da área.

Art.7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília,13 de maio de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Os anexos constam no DODF nº 92, de 14/05/2015, pág.4.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92 de 14/05/2015 p. 4, col. 1