Institui Grupo de Trabalho para tratar da Reforma da Previdência.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para tratar da Reforma da Previdência.
Art. 2º O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes membros:
I - Governador do Distrito Federal, que o presidirá;
II - Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal
III - Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal;
IV - cinco representantes com conhecimento técnico compatível com as atribuições do Grupo do Trabalho, designados por ato formal do Governador do Distrito Federal.
§ 1º O Governador do Distrito Federal deve ser substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.
§ 2º Os membros, quando impossibilitados de participar das reuniões do Grupo de Trabalho, indicarão seus respectivos substitutos.
Art. 3º É facultado ao Presidente convidar representantes de outros órgãos ou entidades cuja colaboração seja necessária ao cumprimento das atribuições do Grupo de Trabalho.
Art. 4º O Grupo de Trabalho reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação feita por seu Presidente.
Art. 5º As atividades desenvolvidas pelos membros do Grupo de Trabalho são consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de fevereiro de 2019.
131º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1, 2 e 3 de 26/02/2019 p. 4, col. 1