Institui Comissão de Tomada de Contas Especial e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° - Ficam designados os servidores RODRIGO CHAVES DA SILVA BATISTA, matrícula n° 63.197-3, Presidente, RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO, matrícula n° 63.194-9, Membro, e MARINA LÔBO DE ALMEIDA SANTOS, matrícula n° 62.441-1, Membro, para constituírem Comissão de Tomada de Contas Especial, objetivando apurar possíveis irregularidades a que se refere o Processo nº 010.000.331/00, e demais vinculados, do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, em atendimento à Decisão TCDF n° 156/2006. Designar RENATA SILVEIRA TAVARES, matrícula n° 77.970-9, e SYNTIA HELENA RODRIGUES RIBEIRO, matrícula n° 77.118-X, para atuarem como Presidente e Membro Suplentes, nos eventuais impedimentos dos titulares.
Art. 2° - Os servidores abaixo relacionados, na qualidade de auxiliares técnicos, deverão permanecer à disposição da Comissão de que trata este Decreto, em tempo integral, até o término dos trabalhos: (Legislação correlata - Decreto 27393 de 14/11/2006)
-Andrei Pires Leal, matrícula n° 65.988-6
-Dalmy Guarany Moreira Júnior, matrícula n° 58.237-9
-Emerson Silva Fonseca, matrícula n° 63.477-8
-Helena S. S. Torres de Mesquita, matrícula n° 40.012-2
-Ivonildo Braga Magalhães, matrícula n° 43.829-4
-João Marcos Moreira Teixeira, matrícula nº 42.820-5
-Mônica Maria Cunha Gondim, matrícula nº 36.573-4
-Reginaldo Pereira de Araújo, matrícula nº 26.785-6
-Sônia Salgado da Silva Serrão, matrícula n° 41.961-3
-Valcir Alves da Silva, matrícula nº 46.599-2
-Valéria Maria de Carvalho, matrícula n° 25.249-2
Art. 3º - As requisições objeto deste Decreto dar-se-ão sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo do servidor à disposição da Supervisão de Tomada de Contas Especial, sendo irrecusáveis por parte dos órgãos de origem.
Art. 4° - Fixa prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação deste Decreto, para encerramento dos trabalhos do relatório conclusivo acerca dos resultados obtidos.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
118° da Republica e 47° de Brasília
(*) Republicado por haver saído com incorreção do original publicado no DODF nº 104, de 1º de junho de 2006, página 09, e republicado no DODF nº 111, de 12 de junho de 2006, página 02, e DODF Edição Extra nº 114, de 16 de junho de 2006, página 01.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104, seção 1 de 01/06/2006 p. 9, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1 de 12/06/2006 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 16/06/2006 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1 de 04/09/2006 p. 1, col. 1