SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 04, DE 04 DE MAIO DE 2005.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL - CONAF/FUNGER/DF, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Artigo 5º da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 25.745, de 11 de abril de 2005, resolve:

ESTABELECER parâmetros para as situações de inadimplência e renegociação, de dívidas da Carteira de Crédito Urbano com o Fundo para Geração de Emprego e Renda – FUNGER/DF, a serem observados pelo BRB.

Art. 1º - Incidirão sobre os valores em atraso da Carteira de Crédito Urbano, do Programa Creditrabalho os seguintes encargos:

I - Comissão de permanência: TJLP mais 1% ao mês;

II - Multa: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da(s) parcela(s) devida(s).

Art 2º - Serão considerados inadimplentes os mutuários que não honrarem as parcelas nas datas aprazadas contratualmente, sendo que:

I – Após 90 (noventa) dias de atraso, o BRB encaminhará os mutuários e coobrigados para negativação junto aos órgãos de proteção ao Crédito (SERASA), conforme legislação em vigor;

II - Encerrada a possibilidade de recuperar o crédito, por negociação, no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), após o vencimento da parcela, a STb encaminhará ao BRB relação contendo o nome do devedor e coobrigado (s) para cobrança judicial;

Art. 3º- Serão objeto de transferência para a Carteira de Perdas do FUNGER/DF, as operações com parcela(s) vencida(s) e não paga(s) há mais de 360 dias.

I - As operações inscritas na Carteira de Perdas do FUNGER/DF terão seus saldos corrigidos com base na variação da TJLP, da seguinte forma: o capital emprestado, desde a liberação do crédito, será convertido em quantidades de TJLP e terá seu valor reconvertido em reais, conforme a TJLP da data em que se efetivarem acordos e liquidações.

a)– Os valores já recebidos, em pagamento do principal da dívida, serão convertidos em TJLP e descontados no ato dos acordos e liquidações.

II - A transferência poderá ocorrer independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para seu recebimento;

III - Os procedimentos judiciais de cobrança, porventura iniciados, não deverão ser interrompidos em função da transferência de que trata este artigo.

Art 4º A renegociação de dívidas poderá ser feita em qualquer tempo, nas seguintes condições:

I - comprovação, por meio de parecer emitido pela STb, da incapacidade financeira do mutuário e coobrigado(s) em quitar a dívida nos termos contratados;

II- o prazo de liquidação da dívida renegociada não poderá ser superior ao limite máximo, estipulado em Lei: até 30 meses para investimento e até nove meses para capital de giro.

Art. 5º – Serão adotados os seguintes encargos na renegociação de dívidas vencidas em que seja comprovada, por meio de parecer da STb a incapacidade econômica e financeira, do devedor e coobrigados, para liquidá-las:

I - Será aplicada a TJLP mais juros de 6% (seis por cento) ao ano;

II - Para liquidação de dívida enquadrada na Carteira de Perdas será feito análise caso a caso, para a flexibilização de encargos que deverão garantir, no mínimo, a correção do valor emprestado.

Parágrafo único: Será cobrado a título de taxa de renegociação 0,5% (zero, cinco por cento), sobre o valor renegociado.

Art. 6º - As dívidas poderão ser renegociadas, mediante o pagamento de um sinal a ser acordado entre as partes, após análise da capacidade de pagamento e as peculiaridades de cada caso.

Art. 7º - As dívidas remanescentes para com o Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNSOL/DF, criado pela Lei Complementar nº 005, de 14 de agosto de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 113, de 2 de julho de 1998, revogada pela Lei Complementar n.º 704, de 18 de janeiro de 2005, passarão a ser enquadradas nas normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NILDA VIEIRA BRAGANÇA - Presidente em Exercício do Conselho de Administração do FUNGER/DF - Representante da Secretaria de Estado de Trabalho; MARCUS ANTÔNIO SILVA - Representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; ARIOSTO CARVALHO DO NASCIMENTO - Representante da Secretaria para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia; MIGUEL SETEMBRINO EMERY DE CARVALHO - Representante da Federação do Comércio de Brasília; ARNALDO DE FARIA - Representante da Federação das Indústrias de Brasília; ANTÔNIO MARIA THAUMATURGO CORTIZO - Representante da Confederação Geral dos Trabalhadores; JOÃO LOPES - Representante da Central Única dos Trabalhadores.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1 de 18/05/2005 p. 17, col. 2