Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF
PORTARIA Nº 20, DE 02 DE MAIO DE 2006.
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso “X”, do artigo 204, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001, e considerando: I. O aumento da expectativa de vida da população; II. A situação epidemiológica no Distrito Federal, com aumento da prevalência de doenças crônicas, com incapacitações, seqüelas e dependências; III. A necessidade de aprimorar o Sistema Único de Saúde, adequando-o ao novo perfil demográfico e epidemiológico da população; IV. O cumprimento da Lei Federal nº 10.424, de 15 de abril de 2002, que cria o Subsistema de Atendimento e Internação Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde, resolve:
Art. 1° IMPLANTAR, no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, o Subsistema de Assistência Domiciliar.
Art. 2° O Subsistema de Assistência Domiciliar será desenvolvido nas modalidades de Atendimento Domiciliar e Internação Domiciliar.
Art. 3° As modalidades de Atendimento e Internação Domiciliar devem incluir procedimentos de profissionais de saúde e fornecimento de material permanente, necessários aos cuidados integrais do paciente em domicíli.
Art. 4° O fornecimento dos materiais de consumo, tais como, gás engarrafado-oxigênio, material farmacológico-medicamentos, material hospitalar e a dieta especial, necessários à Assistência Domiciliar, será de responsabilidade da Direção da Regional de Saúde de abrangência da residência do paciente, ou a critério da SES.
Art. 5° Os itens de que tratam o Art. 3° e o Art. 4° somente serão fornecidos a pacientes cadastrados no Serviço de Assistência Domiciliar da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 6° O Atendimento e a Internação Domiciliar serão realizados por equipes multiprofissionais, que atuarão na prevenção primária, secundária e terciária.
Art. 7° O Atendimento e a Internação Domiciliar só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e/ou de sua família.
Art. 8° A implantação será gradual, em todo Distrito Federal.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JOSÉ GERALDO MACIEL
Este texto não substitui o original publicado no DODF de 04/05/2006 p 10.