Dispõe sobre o Programa Renda Universidade.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei nº 3.150, de 28 de abril de 2003, Lei nº 3.674, de 6 de setembro de 2005, Lei nº 3.813, de 8 de fevereiro de 2006 e Decreto nº 23.993, de 26 de agosto de 2003, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal a conceder até 1.100 (uma mil e cem) bolsas do Programa Renda Universidade, no exercício de 2006.
§ 1º Para fins do disposto no caput, caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, órgão gestor do Programa, a elaboração de instrumentos, regras e procedimentos relativos à inscrição, seleção, avaliação dos documentos apresentados pelos candidatos, divulgação do período de inscrição, da relação de classificados, do acompanhamento, do controle e do pagamento das bolsas, além da articulação com as instituições privadas de ensino superior com vistas ao estabelecimento de convênios específicos.
§ 2º Do número de bolsas estipulado no caput, 22% (vinte e dois por cento) serão distribuídos conforme discriminado abaixo, desde que o candidato tenha atendido os demais requisitos exigidos em edital:
I- 6% (seis por cento) para os estudantes universitários residentes em área rural;
II- 10% (dez por cento) para os estudantes universitários com necessidades especiais; e
III- 6% para os estudantes universitários integrantes de minorias raciais.
§ 3º Entende-se como necessidades especiais aquelas deficiências especificadas no Inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 5º do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
§ 4º Entende-se como minorias raciais os candidatos de cor negra e índios.
Art. 2º Para concorrer à bolsa do Programa, o estudante deverá atender aos seguintes requisitos:
I – estar aprovado em vestibular, ou estar matriculado, ou estar com a matrícula trancada, em instituição de ensino superior, de natureza privada, devidamente autorizada ou reconhecida pelo Ministério da Educação, no âmbito do Distrito Federal;
II – ter renda bruta familiar mensal de valor não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e renda per capita mensal não superior a R$ 400,00 (quatrocentos reais);
III – residir no Distrito Federal há pelo menos cinco anos, na data da inscrição no Programa;
IV – não ter sido desligado anteriormente do Programa Renda Universidade devido ao descumprimento de regras estabelecidas ou por fraude;
V – assumir o compromisso de prestar serviços em entidades e instituições definidas pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal.
§ 1º Os professores beneficiados pelo Programa e com formação em nível médio, em exercício pleno de sua atividade profissional, ficam desobrigados da prestação dos serviços prevista no inciso V.
§ 2º A inscrição no Programa Renda Universidade será válida, exclusivamente, para o período definido em edital, não servindo, sob qualquer hipótese, para o novo período de seleção.
Art. 3º A prestação de serviços a que se refere o inciso V do artigo anterior se dará em atividades compatíveis com o respectivo curso de formação do bolsista, com carga horária não inferior ao equivalente a 8 (oito) e nem superior a 20 (vinte) horas semanais, devendo ser adequada às necessidades do aluno, podendo, ainda, ser realizada durante o período de férias, para efeito de compensação, e/ou ocorrer em atividades comunitárias durante dias úteis e/ou finais de semana.
Parágrafo único. A prestação de serviço de que trata o caput poderá, a critério da Secretaria de Gestão Administrativa do Distrito Federal, ser substituída por trabalhos de pesquisas ou projetos comunitários desenvolvidos pela instituição de ensino superior onde o bolsista estiver matriculado.
Art. 4º As bolsas concedidas terão o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da mensalidade paga pelos respectivos bolsistas, tendo como limite máximo o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 1º Os estudantes portadores de necessidades especiais farão jus ao recebimento da bolsa de estudos com o valor em dobro, para fazer face às despesas adicionais de adaptação de suas condições para o ingresso no ensino superior.
§ 2º O pagamento das bolsas será efetuado na forma de depósito em conta-corrente ou conta de poupança cujo titular seja o beneficiário do Programa, no Banco de Brasília S.A.
§ 3º A critério da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal o pagamento das bolsas poderá ser efetuado mediante depósito em conta-corrente bancária em nome da instituição de ensino superior onde o bolsista estiver matriculado, desde que previsto em termo de convênio entre a Secretaria e a instituição de ensino.
Art. 5º Para efeito de seleção para as bolsas autorizadas neste Decreto, os candidatos serão selecionados considerando, prioritariamente, os seguintes fatores:
I- renda bruta mensal do grupo familiar;
II- renda agregada mensal do grupo familiar, se houver;
III- número de membros do grupo familiar; e
IV- gasto com mensalidade escolar do candidato em relação à renda familiar bruta mensal decorrente do somatório da renda bruta mensal do grupo familiar e da renda agregada mensal do grupo familiar.
Art. 6º O Programa Renda Universidade não se responsabilizará por qualquer débito anterior à concessão do benefício e pela parcela da mensalidade de obrigação do aluno.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal tem o prazo de até 30 dias para divulgar o edital com as regras de seleção para o Programa Renda Universidade.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 2006.
118º da República e 47º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1 de 26/04/2006 p. 10, col. 1