Regulamenta a Lei nº 3.557, de 18 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a individualização de instalação de hidrômetros nas edificações verticais residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Quando da aprovação ou visto do projeto de arquitetura, pelo órgão competente, deverão ser observadas as disposições técnicas específicas para a instalação de hidrômetros individuais.
Parágrafo único. Os projetos de arquitetura das edificações verticais residenciais e de uso misto e dos condomínios residenciais serão submetidos à consulta prévia junto à Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB, antes de sua aprovação, conforme o disposto no art. 15 do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, com as alterações do Decreto n° 25.856, de 18 de maio de 2005.
Art. 2º Caberá à Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA estabelecer as disposições técnicas relacionadas à instalação de hidrômetros individuais nas edificações verticais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais.
Parágrafo único. Os projetos de instalações hidráulicas individuais deverão obedecer ao que dispõe as regulamentações estabelecidas pela Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA.
Art. 3º Para o efeito de aplicação do art. 3º da Lei nº 3.557/05, consideram-se novos projetos de edificação os projetos de arquitetura de obra inicial protocolados na Unidade Administrativa, a partir de 120 dias da publicação deste Decreto.
Art. 4º Para o efeito de aplicação do art. 6º da Lei nº 3.557/05, consideram-se edificações habitacionais e de uso misto já existentes, aquelas concluídas e as que resultarem de projetos protocolados nas Unidades Administrativas, objetivando a aprovação ou visto de projeto de arquitetura, no prazo de até 120 dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 5º Para os fins de aplicação da Lei nº 3.557/05, consideram-se condomínios residenciais as edificações ou conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades autônomas de uso privativo e áreas comuns condominiais destinadas a fins residenciais.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 26.535, de 17 de janeiro de 2006.
Brasília, 20 de abril de 2006.
118º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77, seção 1 de 24/04/2006 p. 5, col. 1