SINJ-DF

DECRETO Nº 26.720, DE 10 DE ABRIL DE 2006.

(revogado pelo(a) Decreto 28332 de 02/10/2007)

Cria Comissão de Articulação Institucional para elaboração de Zoneamento Ecológico Econômico do Distrito Federal e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, e

Considerando o estabelecido no artigo 279 da LODF que assegura ao Poder Público a promoção do diagnóstico e o zoneamento ambiental do território, definindo suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais para ocupação e uso dos espaços territoriais;

Considerando que o artigo 26 dos Atos das Disposições Transitórias da LODF estabelece que o Poder Público, com a participação dos órgãos representativos da comunidade, promoverá o Zoneamento Ecológico-Econômico do território do Distrito Federal;

Considerando que o artigo 42 da Lei da Política Ambiental do Distrito Federal, Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, estabelece que o atual Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM deverá definir a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais;

Considerando o disposto no Decreto nº 12.960, de 28 de dezembro de 1990, que regulamenta a Lei no 41/89, que assegura à atual Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal – SEMARH a coordenação e realização do zoneamento ambiental do Distrito Federal, que será submetido à aprovação do CONAM;

Considerando que o artigo 28 do Decreto nº 12.960, de 28 de dezembro de 1990, estabelece que fundamentada no zoneamento ambiental, a SEMARH fixará normas e análises básicas para a ocupação e uso dos espaços territoriais do Distrito Federal, e que o zoneamento ambiental é premissa básica do Plano Diretor do Distrito Federal, que deverá obedecer às recomendações nele contidas; e

Considerando o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Ministério do Meio Ambiente – MMA, por intermédio da Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável – SDS, e o Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal visando à conjugação de esforços para a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º A criação da Comissão de Articulação Institucional para a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal – ZEE-DF, com o objetivo de integrar o Grupo de Trabalho composto por órgãos do Governo do Distrito Federal e instituições do Consórcio ZEE Brasil, coordenados pelo MMA/SDS e com a gerência da SEMARH.

Art. 2º São atribuições da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal – SEMARH:

I – Designar Gerência do ZEE-DF para, juntamente com o Ministério do Meio Ambiente – MMA, acompanhar a execução do Termo de Referência;

II – Discutir e aprovar, por meio do Grupo de Trabalho e em conjunto com o MMA, o Termo de Referência, bem como os respectivos planos de trabalho relativos às atividades e produtos do Programa Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal;

III – Avaliar e aprovar, em conjunto com o MMA, os produtos intermediários e finais previstos no Programa Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal acompanhando os prazos determinados no cronograma.

Art. 3º São atribuições da Comissão de Articulação Institucional de elaboração do ZEE-DF:

I – Promover a articulação necessária entre os diversos órgãos setoriais do Governo do Distrito Federal cujas ações têm reflexos na organização do território e na matriz ecológica e na matriz econômica, com vistas ao ZEE-DF;

II – Articular e compatibilizar os diversos planos e políticas setoriais do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE;

III – Fornecer dados e informações que contribuam para os levantamentos e análises próprias de cada uma das etapas do processo de elaboração do ZEE-DF;

IV – Acompanhar as etapas do processo de elaboração do ZEE-DF.

Parágrafo Único – No desempenho de suas atribuições a Comissão de Articulação Institucional poderá criar Subgrupos Temáticos para conferir maior agilidade e apoio aos seus trabalhos.

Art. 4º A Comissão de Articulação Institucional de Elaboração do ZEE-DF, criada neste Decreto, tem a seguinte composição:

I - Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal;

II - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

III - Secretaria de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal;

V - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;

VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;

IX - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

X - Secretaria de Estado Extraordinário para Articulação de Assuntos Urbanísticos e Ambientais;

XI - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

XII - Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal;

XIII - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

XIV - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação e Parcerias do Distrito Federal;

XV - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

XVI - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;

XVII - Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;

XVIII - Secretaria de Estado de Transporte do Distrito Federal;

XIX - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

XX - Secretaria de Estado de Infra-estrutura e Obras do Distrito Federal;

XXI - Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal;

XXII - Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

XXIII - Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

XXIV - Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB;

XXV - Companhia Energética de Brasília – CEB;

XXVI - Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM;

XXVII - Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal;

XXVIII - Conselho Gestor da APA do Planalto Central;

XXIX - Conselho Gestor da APA Gama e Cabeça de Veado;

XXX - Conselho Gestor da APA do Lago Paranoá;

XXXI - Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN;

XXXII - Conselho de Habitação do Distrito Federal – CONHAB;

XXXIII - Conselho de Gestão de Área de Preservação de Brasília – CONPRESB; e

XXXIV - Conselho de Administração da RIDE.

§ 1º Caberá a cada titular de órgão e entidade indicar à SEMARH, no prazo de 10 (dez) dias úteis da Publicação deste Decreto, seus 02 (dois) representantes, titular e suplente.

§ 3º A SEMARH poderá, durante o processo de elaboração do ZEE-DF, integrar a esta Comissão outras Secretarias ou instituições que se fizerem necessárias ao bom andamento dos trabalhos.

Art. 5º Deverão ser convidados a participar da Comissão criada por meio deste Decreto os órgãos do Governo Federal, a seguir relacionados:

I - Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável – SDS, do Ministério do Meio Ambiente – MMA;

II - Instituições envolvidas no Consórcio ZEE Brasil, previstas no Termo de Referência do Projeto de Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal;

III - Gerência Regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - GEREX/IBAMA-DF;

IV - Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN – 15ª Região;

V - Secretaria do Patrimônio da União – SPU;

VI - Universidade de Brasília;

VII - Universidade Católica de Brasília.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 2006.

118º da República e 46º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71 de 11/04/2006

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71, seção 1 de 11/04/2006 p. 1, col. 2