Altera o artigo 13 e seus parágrafos do Regimento Interno da Fundação Cultural do Distrito Federal, referendado pelo Decreto n° 1.656, de 25. 03/71.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e o que consta do "Processo n° 1.696/73- FCDF.
Art. 1° - Fica referendada a alteração do artigo 13 e seus parágrafos do Regimento Interno do Fundação Cultural do Distrito Federal, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 13 - O Conselho Deliberativo funciona com a presença de três de seus membros, no mínimo, além do Presidente, e suas deliberações são tomadas por maioria de votos.
Parágrafo 1° - Em caso de falta, impedimento ou licença de Conselheiro Titulor, o Presidente convocará suplente atendida a ordem de antiguidade da posse.
Parágrafo 2° - O Suplente convocado faz jus ao jeton de presença e fica investido das prerrogativas estatutárias e regimentais do Titular".
Art. 2°- O presente Decreto integra o Livro III da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 4° do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 3°- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 23 de junho de 1 977.
89° da República e 18° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1, 2 e 3 de 28/06/1977 p. 1, col. 1