Libera a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil-NOVACAP, da centralização de compras, na execução de serviços de terceiros pessoa jurídica relativos a locação veículos pesados, veículos para transporte de pessoal, máquinas pesadas e equipamentos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c § 3º, inciso III, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999 e tendo em vista o disposto no § 2º, da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, DECRETA:
Art. 1º - Fica liberada da Centralização de compras de que trata o artigo 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, nas execuções de serviços de terceiros pessoa jurídica relativos a: Grupo 25 – Locação de máquinas de obras (serviços de locação de caminhões, máquinas e equipamentos para obras e afins); Grupo 26 – Locação de implementos agrícolas (serviços de locação de tratores, máquinas e implementos agrícolas e afins).
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2006.
118º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1 de 29/03/2006 p. 5, col. 1