Dispõe sobre o tombamento da Casa da Fazenda Gama e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e com fulcro no artigo 216 da Constituição Federal e nos dispositivos da Lei nº 47, de 02 de outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 25.849, de 17 de maio de 2005, DECRETA:
Art. 1º - Fica tombada como patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal e sob a proteção do Governo do Distrito Federal a Casa da Fazenda Gama, situada nas dependências do Brasília Country Club, considerando que essa Casa hospedou o ex-presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira e sua comitiva, quando da primeira visita ao Planalto Central, ocorrida em 02 de outubro de 1956, representando, simbolicamente, o marco da transferência da Capital Federal para Brasília.
Art. 2º - Para proteção do Bem Tombado a que se refere o artigo anterior, fica definida a área de tutela de 6.536,40 metros quadrados, no perímetro do ponto 01, de coordenadas N 8.234.664,979 e E 180.273,393, situado no limite com o asfalto existente; deste, segue com azimute 358º31’43” e distância de 2,22 m, confrontando com o referido asfalto, até o ponto 02, de coordenadas N 8.234.667,198 e E 180.273,336; deste, segue com azimute de 37º50’53” e distância de 10,26 m, com a mesma confrontação, até o ponto 03, de coordenadas N 8.234.675,302 e E 180.279,633; deste, segue com azimute de 50º39’15” e distância de 59,65 m, com a mesma confrontação, até o ponto 04, de coordenadas N 8.234.713,119 e E 180.325,761; deste, segue com azimute de 53º04’31” e distância de 10,25m, com a mesma confrontação, até o ponto 05, de coordenadas N 8.234.719,276 e E 180.333,954; deste, segue com azimute de 58º50’07” e distância de 19,41 m, com a mesma confrontação, até o ponto 06, de coordenadas N 8.234.729,322 e E 180.350.565; deste, segue com azimute de 138º30’17” e distância de 58,96 m, confrontando neste trecho com Área do Brasília Country Club, até o ponto 07, de coordenadas N 8.234.685,161 e E 180.389,629; deste, segue com azimute de 184º15’50” e distância de 8,97 m, com a mesma confrontação, até o ponto 08, de coordenadas N 8.234.676,215 e E 180.388,962; deste, segue com azimute de 225º50’30” e distância de 75,77 m, com a mesma confrontação até o ponto 09, de coordenadas N 8.234.623,430 e E 180.334,603; deste, segue com azimute de 304º10’06” e distância de 73,98 m, confrontando neste trecho com o asfalto existente, até o ponto 01 m de coordenadas N 8.234.664,979 e E 180.273,393 ponto inicial da descrição deste perímetro.
Parágrafo único – Quaisquer intervenções, porventura realizadas no Bem Tombado e na respectiva Área de Tutela, somente poderão ser executadas mediante parecer técnico e aprovação da Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico – DePHA, da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Art. 3º - À administração do Distrito Federal, no âmbito de sua competência e nos termos da legislação civil e penal, adotará providências visando à apuração penal e ao ressarcimento dos danos causados por atos de vandalismo, destruição, alteração, deterioração e mutilação que venham a ser praticados em relação ao Bem Tombado e respectiva área de Tutela.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de março de 2006.
118º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1 de 29/03/2006 p. 2, col. 1