(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a desafetação e alteração de uso de áreas na Expansão Urbana –Setor Oeste de Sobradinho II – RA XXVI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam alterados o uso dos seguintes imóveis da Expansão Urbana – Setor Oeste de Sobradinho II – RA XXVI, destinando-os à constituição de novas unidades de uso habitacional:
I – Quadra Área Residencial 01:
II – Quadra Área Residencial 10:
a) lotes 01 e 26 do conjunto 02;
b) lotes 01 e 30 do conjunto 03;
f) lotes 01 e 26 do conjunto 11;
III – Quadra Área Residencial 12:
c) lotes 01 e 26 do conjunto 08;
IV- Quadra Área Residencial 13:
b) lotes 10 e 11 do conjunto 13;
c) lotes 13 e 14 do conjunto 14;
V- Quadra Área Residencial 14:
a) lotes 14, 28, 29 e 30 do conjunto 01;
e) lotes 01,02,03 e 04 do conjunto 06;
f) lotes 01,02 e 14 do conjunto 08;
k) lotes 28, 29 e 30 do conjunto 14;
VI- Quadra Área Residencial 15:
a) lotes 01 e 20, do conjunto 02;
c) lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07 do conjunto 05;
VII – Quadra Área Residencial 17:
a) lotes 10 e 19 do conjunto 01;
c) lotes 05 e 06 do conjunto 09;
d) lotes 01 e 10 do conjunto 10;
VIII – Quadra Área Residencial 19:
a) lotes 02 e 03 do conjunto 01;
c) lotes 05, 30 e 31 do conjunto 11;
c) lotes 09 e 10 do conjunto 11;
d) lotes 01, 04 e 05 do conjunto 12;
h) lotes 01 e 20 do conjunto 19;
i) lotes 01, 11 e 12 do conjunto 20.
Art.2º As áreas públicas de uso comum do povo abaixo especificados ficam desafetadas e destinadas à constituição de novas unidades de uso habitacional unifamiliares:
I- Quadra Área Residencial 05:
a)área correspondente à via pública localizada entre os conjuntos 08 e 09;
b) área contígua ao lote 02 do conjunto 09;
c) área correspondente ao estacionamento localizado ao lado esquerdo do lote 13 do conjunto 10;
II- Quadra Área Residencial 06:
a) área correspondente ao estacionamento localizado ao lado direito do lote 14 do conjunto 01
b) área localizada ao lado esquerdo do lote 31 do conjunto 01;
III - Quadra Área Residencial 10:
a) área contígua à lateral direita do lote 1 do conjunto 05;
b) área contígua à lateral esquerda do lote 13 do conjunto 11;
c) área contígua à lateral direita do lote 14 do conjunto 11;
d) área contígua à lateral direita do lote 01 do conjunto 12;
e) área contígua à lateral esquerda do lote 27 do conjunto 12;
IV- Quadra Área Residencial 12:
a) área contígua à lateral direita do lote 01 do conjunto 02;
b) área contígua à lateral esquerda do lote 13 do conjunto 02;
c) área contígua à lateral esquerda do lote 13 do conjunto 03;
d) área contígua à lateral direita do lote 14 do conjunto 03;
V – Quadra Área Residencial 13:
a) área contígua à lateral esquerda do lote 14 do conjunto 16;
b) área contígua à lateral direita do lote 15 do conjunto 16;
c) área contígua à lateral direita do lote 01 do conjunto 19;
d) área contígua à lateral esquerda do lote 28 do conjunto 19.
Parágrafo único. Fica resguardada a dimensão mínima de dez metros de largura para as passagens de pedestres existentes entre os conjuntos 11 e 12 da Quadra Área Residencial 10, os conjuntos 02 e 03 da Quadra Área Residencial 12 e os conjuntos 16 e 17 da Quadra Área Residencial 13.
Art. 3º Os lotes residenciais criados por esta Lei Complementar terão, sempre que possível, as mesmas dimensões dos lotes habitacionais adjacentes ou dos conjuntos vizinhos, sendo vedada a constituição de lotes com área inferior a 125 m2 (cento e vinte cinco metros quadrados).
Art. 4º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, promoverá o remanejamento do lote 01 do conjunto 01 da Quadra Área Residencial 19, no sentido de dar acesso aos ocupantes dos Lotes 02 e 03 do mesmo Conjunto e Quadra.
Parágrafo único. Fica assegurada prioridade de assentamento aos moradores que cumpram os critérios dos programas habitacionais do Governo do Distrito Federal e que, na data de publicação desta Lei Complementar, estiverem ocupando endereço relacionado no art. 1º desta Lei ou nos endereços seguintes:
I- lotes 01 a 04 do conjunto 09 da Quadra Área Residencial 05;
II- lotes 17 a 22 e 39 a 44 conjunto 03 da Quadra Área Residencial 06;
III- lotes 01 a 14 do conjunto 07 da Quadra Área Residencial 10;
IV- Quadra Área Residencial 12:
a) lotes 01 a 06 do conjunto 02;
b) lotes 02 a 12 do conjunto 03;
c) lotes 13 a 24 do conjunto 17;
d) lotes 11 a 20 do conjunto 18;
V- lotes 01 a 16 do conjunto 10 da Quadra Área Residencial 13;
VI- Quadra Área Residencial 14:
a) lotes 15 a 27 do conjunto 01;
b) lotes 03 a 13 do conjunto 08;
c) lotes 16 a 33 do conjunto 12;
d) lotes 12 a 27 do conjunto 14;
VII – Quadra Área Residencial 15:
a) lotes 02 a 19 do conjunto 02;
b) lotes 02 a 09 do conjunto 03;
VIII – Quadra Área Residencial 17:
a) lotes 01 a 20 do conjunto 02;
b) lotes 22 a 42 do conjunto 12;
IX – Quadra Área Residencial 19:
a) lotes 04 a 10 do conjunto 01;
b) lotes 01 a 07 do conjunto 02;
c) lotes 01 a 09 e lotes 20 a 29 do conjunto 11;
d) lotes 05 a 08 e lotes 15 a 27 do conjunto 12.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder correções em eventuais erros de endereçamento referido nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de fevereiro de 2006
118º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1 de 08/02/2006 p. 7, col. 1