(declarado inconstitucional pelo(a) ADI 46229 de 12/05/2006)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece parâmetros urbanísticos de uso e ocupação para a área do Jóquei Clube, localizada na Região Administrativa do SIA – RA XXIX, os quais farão parte do Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará – RA X e da Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – SIA – RA XXIX.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros de uso e ocupação para a área do Jóquei Clube, localizada na Região Administrativa do SIA – XXIX, com a criação do Setor Jóquei Clube.
Parágrafo único. Os parâmetros de que trata este artigo serão parte integrante do Plano Diretor Local das Regiões Administrativas do Guará – RA X e Setor de Indústria e Abastecimento – SIA – RA XXIX.
Art. 2º Os usos permitidos na área são:
II – atividades complementares de atendimento à população local;
Art. 3º Os parâmetros de ocupação do Setor Jóquei Clube são:
I – altura máxima para edificações de 26 m (vinte e seis metros);
II – coeficiente de aproveitamento básico igual a 1 (um);
III – coeficientes de aproveitamento máximos definidos em projeto específico, observados os seguintes parâmetros:
a) para glebas ou lotes com área menor que 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), o coeficiente de aproveitamento máximo será igual a 4 (quatro);
b) para glebas ou lotes com área entre 5.000 m² (cinco mil metros quadrados e 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), o coeficiente de aproveitamento máximo será igual a 3 (três);
c) para glebas ou lotes com área entre 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) e 50.000 m² (cinqüenta mil metros quadrados), o coeficiente de aproveitamento máximo será igual a 2 (dois);
d) para glebas ou lotes com área maior que 50.000 m² (cinqüenta mil metros quadrados), o coeficiente de aproveitamento máximo será igual a 1 (um).
Parágrafo único. O Poder Público determinará parâmetros urbanísticos específicos quando proceder ao parcelamento, podendo reduzir o coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido neste artigo e fixar o mínimo, em razão dos estudos técnicos realizados, na forma disposta em lei específica, de autoria do Poder Executivo.
Art. 4º O projeto de parcelamento incorporará faixa verde de transição entre área com características de uso de alto grau de incomodidade e área com característica predominantemente residencial.
Parágrafo único. Será reservada, no projeto de parcelamento do Setor Jóquei Clube, área destinada para a implantação de parque ecológico e espaço de cultura, esporte e lazer.
Art. 5º Serão aplicados os seguintes instrumentos urbanísticos e tributários de política urbana:
I – estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), nos termos do que determinam os arts. 36, 37 e 38 da Lei nº 10.257, de 2001;
II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo.
Parágrafo único. Poderá ser aplicada a concessão de direito real de uso, mediante autorização legislativa.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de janeiro de 2006
118º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21 de 27/01/2006
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 3 de 27/01/2006 p. 5, col. 1