SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 717, DE 25 DE JANEIRO DE 2006.

(declarado inconstitucional pelo(a) ADI 46229 de 12/05/2006)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece parâmetros urbanísticos de uso e ocupação para a área do Jóquei Clube, localizada na Região Administrativa do SIA – RA XXIX, os quais farão parte do Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará – RA X e da Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – SIA – RA XXIX.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros de uso e ocupação para a área do Jóquei Clube, localizada na Região Administrativa do SIA – XXIX, com a criação do Setor Jóquei Clube.

Parágrafo único. Os parâmetros de que trata este artigo serão parte integrante do Plano Diretor Local das Regiões Administrativas do Guará – RA X e Setor de Indústria e Abastecimento – SIA – RA XXIX.

Art. 2º Os usos permitidos na área são:

I – residencial;

II – atividades complementares de atendimento à população local;

III – lazer ecológico.

Art. 3º Os parâmetros de ocupação do Setor Jóquei Clube são:

I – altura máxima para edificações de 26 m (vinte e seis metros);

II – coeficiente de aproveitamento básico igual a 1 (um);

III – coeficientes de aproveitamento máximos definidos em projeto específico, observados os seguintes parâmetros:

a) para glebas ou lotes com área menor que 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), o coeficiente de aproveitamento máximo será igual a 4 (quatro);

b) para glebas ou lotes com área entre 5.000 m² (cinco mil metros quadrados e 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), o coeficiente de aproveitamento máximo será igual a 3 (três);

c) para glebas ou lotes com área entre 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) e 50.000 m² (cinqüenta mil metros quadrados), o coeficiente de aproveitamento máximo será igual a 2 (dois);

d) para glebas ou lotes com área maior que 50.000 m² (cinqüenta mil metros quadrados), o coeficiente de aproveitamento máximo será igual a 1 (um).

Parágrafo único. O Poder Público determinará parâmetros urbanísticos específicos quando proceder ao parcelamento, podendo reduzir o coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido neste artigo e fixar o mínimo, em razão dos estudos técnicos realizados, na forma disposta em lei específica, de autoria do Poder Executivo.

Art. 4º O projeto de parcelamento incorporará faixa verde de transição entre área com características de uso de alto grau de incomodidade e área com característica predominantemente residencial.

Parágrafo único. Será reservada, no projeto de parcelamento do Setor Jóquei Clube, área destinada para a implantação de parque ecológico e espaço de cultura, esporte e lazer.

Art. 5º Serão aplicados os seguintes instrumentos urbanísticos e tributários de política urbana:

I – estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), nos termos do que determinam os arts. 36, 37 e 38 da Lei nº 10.257, de 2001;

II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo.

Parágrafo único. Poderá ser aplicada a concessão de direito real de uso, mediante autorização legislativa.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 2006

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21 de 27/01/2006

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 3 de 27/01/2006 p. 5, col. 1