(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 69764 de 20/06/2007)
(Autores do Projeto: Deputados Distritais Paulo Tadeu e Gim Argello)
Dispõe sobre a criação do Parque Recreativo da QNH na Região Administrativa III - Taguatinga.
O Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica criado o Parque Recreativo da QNH, situado entre a BR 070 e o Setor Residencial QNH, desde o Setor de Oficinas H Norte até a Avenida que separa os Setores QNH e QNG, em Taguatinga.
Art. 2º A criação do Parque Recreativo da QNH objetiva propiciar à população condições para o desenvolvimento de atividades de lazer, recreação, educação, cultura e esporte no local.
Art. 3º O Parque Recreativo da QNH contará com conselho gestor constituído paritariamente por membros do Poder Executivo e da sociedade civil.
§ 1º O Conselho Gestor contará com a participação de dois membros da comunidade lindeira, eleitos pela associação de moradores do local do parque.
§ 2º Compete ao Conselho Gestor aprovar o Plano Diretor do Parque Recreativo da QNH, bem como os projetos a serem implantados na área.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de setembro de 2004
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1 de 04/10/2004 p. 3, col. 1