SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 698, DE 02 DE AGOSTO DE 2004

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 673, de 27 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 4ºA da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 673, de 27 de dezembro de 2002, fica alterado como segue.

I – os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O art. 4ºA da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, fica alterado como segue:

I – os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4ºA ..........................................................................................................................................

§ 2º VETADO.

§ 3º O cálculo da CIP é resultante do rateio dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos em função da capacidade contributiva de cada sujeito passivo, apurada de acordo com o consumo mensal de cada unidade consumidora, observada a distinção entre contribuintes, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será pago em até doze parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 5º .................................................................................................................................................

III – despesas com a arrecadação e cobrança da CIP;

IV – despesas com manutenção e operação do sistema de iluminação pública de áreas de uso comum e de livre acesso, não edificadas, dos seguintes órgãos públicos:

Administrações Regionais;

Delegacias de Polícia;

Unidades de ensino público;

Hospitais, centros e postos de saúde.

§ 6º A cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, de acordo com o parágrafo único do art. 149-A da Constituição da República, sendo que a definição dos procedimentos de arrecadação e intercâmbio de informações entre o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Fazenda e da Procuradoria-Geral, e a concessionária de energia elétrica, dar-se-á por intermédio de convênio específico.

§ 7º A receita da CIP será revertida à concessionária de distribuição de energia elétrica local, responsável pela prestação dos serviços de iluminação pública, após alocação dos recursos na unidade orçamentária que administra a manutenção e ampliação do sistema de iluminação pública das Administrações Regionais.”

II – ficam acrescidos os seguintes §§ 9º, 10 e 11.

“Art. 4ºA ....................................................................................................................................

§ 9º São isentos da contribuição os estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas pela sede das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários.

§ 10. VETADO.

§ 11. Da receita decorrente da CIP, no mínimo 15% (quinze por cento) serão aplicados em ampliação do sistema em vias urbanas não servidas por iluminação pública.”

III – Ficam acrescentados os seguintes §§ 12 e 13:

“Art. 4ºA .........................................................................................................................................

§ 12. No cálculo do rateio a que se refere o § 3º, as microempresas, empresas de pequeno porte, miniprodutores e pequenos produtores rurais, que pelas características de suas atividades, apresentam consumo de energia elétrica mensal superior a 500 kWh (quinhentos quilovats-hora), pagarão pelo consumo considerando-se o valor fixado na faixa 401 kWh (quatrocentos e um quilovats-hora) a 500 kWh (quinhentos quilovats-hora) para as atividades industriais, comerciais, poder público e serviço público. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 13. A concessão dos benefícios de que tratam esta Lei Complementar dependerá de requerimento do interessado, no qual se comprove os requisitos legais, conforme modelo e prazo a serem definidos em regulamento do Poder Executivo.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de janeiro de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de agosto de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 698, DE 2004 (Anexo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

UNIDADES CONSUMIDORAS

FAIXA DE CONSUMO

RESIDENCIAL

INDUSTRIAL, COMERCIAL, PODER PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO

MÊS (kWh)

REAIS/MÊS

REAIS/MÊS

0 – 30

0,36

1,15

31 – 50

0,60

1,93

51 – 80

0,96

3,10

81 – 100

1,39

3,86

101 – 180

3,78

6,96

181 – 220

4,55

8,52

221 – 300

7,63

12,31

301 – 400

10,69

16,43

401 – 500

13,38

20,53

501 – 600

16,91

24,64

601 – 700

19,73

28,74

701 – 800

22,55

32,84

801 – 900

25,37

36,95

901 – 1000

28,19

42,71

1001 – 2000

50,33

79,09

2001 – 3000

78,92

118,64

3001 – 4000

90,56

158,20

4001 – 5000

114,70

197,75

5001 – 7000

161,92

302,02

7001 – 10000

229,38

345,97

Acima de 10000

265,32

359,78

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153 de 11/08/2004 p. 1, col. 1