(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a transformação de cargos da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal em cargos de Procurador do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam transformados em cargos de Procurador do Distrito Federal os cargos efetivos ocupados da Carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal, em extinção, providos mediante concurso público.
§ 1° No ato de enquadramento de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal na carreira de Procurador do Distrito Federal deverá ser observada a mesma correlação existente entre as categorias e os níveis das carreiras mencionadas no caput.
§ 2° Para efetivação do enquadramento de que trata o parágrafo anterior, o Procurador Autárquico e Fundacional deverá obrigatoriamente estar lotado e em exercício na Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
§ 3° Para fins de promoção por antigüidade na Carreira de Procurador do Distrito Federal, não será considerado o tempo de exercício na extinta carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal, salvo quando concorram para uma mesma vaga os ocupantes desta última carreira em extinção.
§ 4° Ficam assegurados aos inativos e aos pensionistas da extinta Carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal os direitos e vantagens dos cargos ora transformados, a teor do § 8° do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º Os arts. 29 e 30, da Lei Complementar n° 395, de 31 de julho de 2001, passam a ter as seguintes redações:
“Art. 29. Os cargos de Procurador-Geral Adjunto e de Procurador-Chefe serão exercidos privativamente por integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal em atividade.
Art. 30. Os cargos de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral, de Diretor do Centro de Estudos, de Coordenador e de Procurador-Assessor serão exercidos privativamente por Procurador do Distrito Federal ativo ou inativo”.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 2004
116º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1 de 28/05/2004 p. 3, col. 1