SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 688, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 10, II e III, da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 ..........................................................................................................................................

I - ..................................................................................................................................................

II – referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS decorrente de aquisições interestaduais, nas hipóteses previstas na legislação em que o recolhimento do imposto deva ocorrer no momento da entrada da mercadoria no território do Distrito Federal;

III – ao contribuinte com parcelamento em atraso, que não enseje o cancelamento, enquanto não regularizado o pagamento das parcelas vencidas e não pagas.”.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 252 de 30/12/2003 p. 2, col. 2