SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 682, DE 21 DE MARÇO DE 2003

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 35752 de 23/04/2003)

(Autor do Projeto: Vários Deputados)

Dispõe sobre atos complementares indispensáveis para aprovação dos índices de ocupação e uso do solo para parcelamentos.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° Nos termos e para os fins do que estabelece o inciso I e o parágrafo 1° do art. 4° da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei 9.785, de 29 de janeiro de 1999, toda aprovação de índices de ocupação e uso do solo é condicionada às determinações de licenciamento ambiental respectivo.

Art. 2° Os lotes consolidados e as edificações existentes quando da publicação de leis que tenham por objeto aprovar índices de ocupação e uso do solo, que com elas estejam em desacordo, serão objeto de análise específica pelos órgãos competentes e terão seus índices aprovados por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Fica vedado o desmembramento ou o fracionamento dos lotes consolidados, ocupados ou não, existentes à data da aprovação das leis de que trata o caput.

Art. 3° A definição dos índices de uso e ocupação de solo para parcelamentos somente poderá ocorrer após a emissão de parecer conclusivo dos órgãos responsáveis pela análise das situações fundiária, urbanística e ambiental.

Parágrafo único. Deverão ser incorporadas ao projeto urbanístico todas as restrições, recomendações e exigências que constarem dos procedimentos de licenciamento definidos pelos órgãos ambientais responsáveis pela administração das unidades de conservação em que esteja inserido o empreendimento.

Art. 4° O disposto nesta Lei Complementar se aplica também às situações de definição de índices de ocupação e uso do solo já aprovadas.

Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de abril de 2003

Deputado BENÍCIO TAVARES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1 de 08/04/2003 p. 1, col. 1