SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 678, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre as sanções administrativas correspondentes à prática de atos que dêem início ou efetuem loteamento no solo do Distrito Federal, sem autorização do Poder Público.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Constitui infração administrativa, independente de sanções penais e/ou cíveis, iniciar, dar continuidade, ou efetuar loteamento no solo do Distrito Federal sem autorização do órgão distrital competente, ficando o infrator sujeito a multa de 10% (dez por cento) do valor do imóvel.

§ 1° Incidem na mesma sanção administrativa, os co-responsáveis, o agrimensor, o corretor, o eventual comprador, o vendedor, bem como todo aquele que de qualquer modo contribuir para a concretização do loteamento no Distrito Federal, sem autorização do órgão público competente.

§ 2° Em caso de reincidência, será cominada ao infrator a multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do imóvel.

§ 3° Sendo o imóvel de propriedade da TERRACAP, a multa cominada ao infrator será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imóvel.

§ 4° Além da pena de multa, os infratores ficarão impedidos de participar de licitações públicas e de transacionar com entes da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal pelo prazo de 2 (dois) anos.

§ 5° Se o infrator for servidor público da administração direta ou indireta do Distrito Federal a ação constitui falta grave, sujeita à demissão, a bem do serviço público.

Art. 2° Incorre nas mesmas penas previstas no artigo anterior a autoridade distrital que:

I - autorizar o parcelamento do solo sem a observância das exigências legais ou em desacordo com as recomendações técnicas pertinentes;

II - deixar de aplicar as sanções previstas nesta Lei;

III - deixar de adotar as providências cabíveis previstas na legislação para impedir a continuidade de parcelamento com indícios de irregularidades;

IV - não promover a interdição do parcelamento irregular do solo, quando constatada a irregularidade;

V - dificultar, impedir, retardar ou inibir, por qualquer meio, a ação fiscalizatória dos agentes públicos competentes;

VI - relevar sanção aplicável por descumprimento aos preceitos desta Lei.

Art. 3° Além da imposição das sanções previstas nesta Lei e em outras normas aplicáveis à espécie, o parcelamento será necessariamente interditado.

Parágrafo único. Serão instaladas placas nos parcelamentos irregulares informando a interdição pelo Poder Público.

Art. 4° As sanções serão aplicadas:

I - nos casos do art. 1°, caput e §§ 1°, 2° e 3°, e do art. 3°, pelos agentes públicos encarregados da fiscalização;

II - no caso do art. 1°, § 4°, pelo Secretário de Estado a cuja pasta esteja vinculado o agente público, órgão ou entidade que tenha aplicado a sanção;

III - no caso do art. 1°, § 5°, pela autoridade competente prevista no Regime Jurídico aplicável aos Servidores Públicos do Distrito Federal;

IV - no caso do art. 2°, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 5° Diante da comprovada omissão das autoridades competentes na observância dos preceitos desta Lei e sem prejuízo da iniciativa popular, o agente público encarregado da fiscalização tem o dever de representar ao Tribunal de Contas do Distrito.

§ 1° É nulo, por desvio de finalidade, o ato administrativo que, motivado exclusivamente pela subscrição da representação prevista neste artigo, afastar o servidor público de suas funções fiscalizadoras ou removê-lo para órgão diverso de onde exerce suas funções.

§ 2° A representação manifestamente infundada sujeita o servidor responsável às sanções previstas no Regime Jurídico a ele aplicável.

Art. 6° Diante de indícios de irregularidade no parcelamento do solo, veiculados pela imprensa, contidos em representação ou comunicados formalmente, o Tribunal de Contas do Distrito Federal abrirá procedimento específico para acompanhamento e verificação do cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 7° Serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, para conhecimento da população, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os atos administrativos que reconhecerem a existência de parcelamento irregular.

§ 1° O ato administrativo a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal deverá conter pelo menos os elementos necessários à identificação do parcelamento irregular, os motivos da declaração de irregularidade e as medidas adotadas pelas autoridades competentes.

§ 2° O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o responsável à multa a ser aplicada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal nas mesmas condições do art. 57 da Lei Complementar n° 1, de 9 de maio de 1994.

Art. 8° O Poder Público distrital promoverá campanhas publicitárias e periódicas, de caráter educativo, com o objetivo de orientar a população sobre aquisição, destinação, ocupação e dominialidade dos imóveis localizados no Distrito Federal.

Art. 9° O valor da arrecadação será recolhido aos cofres do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, seção 1 de 17/01/2003 p. 2, col. 1