SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 24324 de 29/12/2003

Legislação correlata - Decreto 26974 de 04/07/2006

LEI COMPLEMENTAR Nº 673, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar n° 004, de 30 de dezembro de 1994, que institui o Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° A Lei Complementar n° 04, de 30 de dezembro de 1994 passa a vigorar acrescida do art. 4°A - com a seguinte redação:

“Art. 4°-A Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Distrito Federal.

§ 1° A CIP incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada no Distrito Federal;

§ 2° Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária localizada em área servida por iluminação pública;

§ 3° A base de cálculo da CIP é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública;

§ 4° O valor do rateio da CIP, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, serviços públicos e poder público e será pago em 12 (doze) parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo;

§ 5° O custeio do serviço de iluminação pública compreende:

I - despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; e

II - despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.

§ 6° A cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local, a qual também ficará responsável pela arrecadação daquela, mediante a celebração de contrato ou convênio;

§ 7° A receita da CIP será revertida à Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica local, responsável pela prestação dos serviços de iluminação pública, mediante repasse direto da empresa arrecadadora;

§ 8° Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e a legislação tributária do Distrito Federal, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.”.

Art. 2° Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250 de 30/12/2002 p. 174, col. 1