(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 88147 de 11/11/2004)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Agrício Braga)
Dispõe sobre a constituição em unidades imobiliárias nas áreas públicas que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar, constituindo em unidades imobiliárias individuais, a área pública, medindo 4.950 metros quadrados, localizada na Região Administrativa do Guará, lindeira à AE 55, conforme mapa.
Art. 2° Ficam constituídas em unidades imobiliárias a área pública, medindo 462 metros quadrados, limítrofe aos lotes 01, Quadra 3C e lote 05, Quadra 1C; e as áreas públicas, medindo 30 metros por 200 metros cada, a primeira limítrofe aos lotes 08/195 e 08/285; a segunda, aos lotes 06/200 e 06/290, ambas situadas no Setor de Indústria e Abastecimento Sul, SIA Sul, trecho 06, Região Administrativa do Guará.
Art. 3° Os parâmetros urbanísticos adotados na constituição das unidades serão equivalentes aos de seu entorno, sendo permitido o uso comercial, vedadas atividades poluentes e PLL.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 2002
114° da República e 43° de Brasília
(*) Republicado por solicitação da CLDF, por conter erro no original, publicado no DODF nº 247, de 24/12/02.



Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1 de 24/12/2002 p. 4, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1 de 15/01/2003 p. 3, col. 1