(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20040020082266 de 22/10/2004)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)
Destina as áreas que especifica para diversas entidades religiosas, mediante doação com encargos.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Ficam destinados ao uso institucional, culto e templo, permitido o uso complementar institucional/social, cultural e educacional, as áreas a seguir especificadas, mediante doação com encargos às seguintes entidades religiosas:
I – Assembléia de Deus Ministério Seta – CNPJ n° 03.377.568/0001-14, lote 1, do Conjunto 1, da AR 15 de Sobradinho II – RA V, medindo 1.450,00m², avaliado em R$ 18.000,00;
II – Igreja Evangélica Assembléia de Deus – CNPJ n° 00.502.120/0001-97, lote 1, do conjunto “I”, da QS 602, de Samambaia – RA XII, medindo 1.443,00 m², avaliada em R$ 34.480,00;
III – Igreja Adventista do Sétimo Dia – CNPJ n° 55.233.019/0028-90, área de 1.650,00m² correspondente à ampliação do lote 2, da EQNL 1/3, de Taguatinga – RA III, avaliada em R$ 85.000,00;
IV – Mitra Arquidiocesana de Brasília – Capela São Francisco de Assis, da Paróquia Nossa Senhora Auxiliadora – CNPJ n° 00.108.217/0118-20, área medindo 5.000m², entre as chácaras 127 e 136, da Colônia Agrícola Samambaia, Taguatinga – DF, avaliada em R$ 86.000,00;
V – Igreja Católica Ortodoxa Siriana do Brasil, Arquidiocese de Brasília – CNPJ n° 00.458.505/ 0001-02, as seguintes áreas:
a)Lote n° 405, da Avenida Araucária - Águas Claras, Taguatinga RA III, medindo 2.500,00m² – uso: institucional, culto, templo, avaliado em R$ 187.880,00;
b)Lote n° 5, da Q.201 – Águas Claras, Taguatinga RA III, medindo 2.800,17m² - uso: institucional, educacional, para construção de creche e escola profissionalizante, avaliado em R$ 39.200,00;
VI – Igreja Petencostal Nova Canaã – CNPJ n° 02.086.134/0001-00, lotes 29 e 30, do conjunto 410A, da QS 6, de Águas Claras, Taguatinga – RA III, medindo 550 m², avaliada em R$ 34.600,00;
VII – Igreja Evangélica Assembléia de Deus – CNPJ n° 04.308.289/0001-61, lote “E”, da CNR 1, de Ceilândia – RA IX, medindo 1.200,00m2, avaliada em R$ 14.000,00.
§ 1° A desafetação e a mudança de destinação das áreas de que trata o caput, serão efetivadas após audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2° A avaliação do valor das áreas especificadas neste artigo foi obtida com base no valor do metro quadrado estabelecido pela lei que aprovou a pauta de valores venais dos imóveis do Distrito Federal para efeitos de lançamento do IPTU.
§ 3° O Poder Executivo providenciará a regulamentação das áreas de que tratam os incisos IV e V, visando constituir unidades imobiliárias independentes, promovendo seus registros cartonários.
Art. 2° Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar com encargos as áreas objeto do artigo anterior às entidades religiosas e filantrópicas respectivas, discriminadas nos incisos I a IX, do art. 1°.
§ 1° Fica dispensada a licitação para a doação de que trata este artigo, nos termos do art. 17, § 4°, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2° A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, nos artigos 1° e 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 3° Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, os donatários farão as edificações necessárias e prestarão assistência gratuita à comunidade carente de suas localidades dentre assistência social, à saúde e educacional.
§ 1° Fica assegurada a prestação de forma continuada dos encargos de que trata o caput ao menor reconhecidamente carente.
§ 2° É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que os donatários iniciem o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.
§ 3° Os donatários detalharão, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que farão nas áreas doadas e os encargos que assumirão na forma desta Lei Complementar.
Art. 4° Os donatários ficam obrigados a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo previsto no caput, ficam os donatários desobrigados dos encargos por eles assumidos, passando as áreas mencionadas no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.
Art. 5° O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal.
Art. 6° O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que as presentes doações sejam efetivadas.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 2003
Presidente da Comissão Representativa
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1 de 20/12/2002 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1 de 10/01/2003 p. 1, col. 1