SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 657, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 16155 de 18/03/2005)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital João de Deus)

Altera a destinação de uso do lote que especifica.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° Fica alterada de sua primitiva destinação, o lote “H”, com área total de 768m² (setecentos e sessenta e oito metros quadrados), medindo 32m (trinta e dois metros) pelas linhas de frente e fundos, 24m (vinte e quatro metros) pelas linhas laterais direita e esquerda, limitando-se pela frente com área pública pelos fundos com via pública e pelas laterais direita e esquerda com via pública, comércio local da Quadra 210 da Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.

Art. 2° O lote a que se refere o art. 1° passa a categoria de uso comercial de posto de combustíveis e serviços.

Art. 3° A Norma de Edificações, Uso e Gabarito - NGB a ser utilizada para efeito desta Lei Complementar é a mesma que vigora atualmente para a Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 2002

Deputado GIM ARGELLO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1 de 20/12/2002 p. 2, col. 2