SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 656, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 41936 de 11/04/2008)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital César Lacerda)

Dispõe sobre a alteração do uso do Lote 2/41, do Trecho 2, do Setor de Clubes Esportivos Sul, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° Fica alterado de seu uso original o Lote 2/41, do Trecho 2, do Setor de Clubes Sul, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.

Parágrafo único. O lote a que se refere o caput, fica alterado para uso comercial com atividades vinculadas aos serviços de alojamento e alimentação, excetuando-se motel, e ao uso coletivo com atividades de serviços desportivos e outros relacionados ao lazer.

Art. 2° A taxas máxima de construção passa a ser de até 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote.

Art. 3º A altura da edificação passa a ser de 12m (doze metros), contados a partir do ponto médio de projeção do terreno, excetuando-se deste limite o castelo d’água e casa de máquina, cuja altura deverá ser justificada pelo projeto de instalação hidráulica ou exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 4° O Poder Executivo baixará as normas complementares a esta Lei no prazo máximo de noventa dias de sua publicação.

Art. 5º Aplica-se ao caso a outorga onerosa da alteração do uso.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 2002

Deputado GIM ARGELLO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1 de 20/12/2002 p. 2, col. 1