SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 655, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 108843 de 25/11/2005)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital César Lacerda)

Dispõe sobre a ampliação do uso do lote que especifica na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° Fica ampliado para lazer, comércio de bens, diversão, prestação de serviços, cultura e ensino não seriado, o uso do Lote “D”, Área Especial, da QI 05, do SHIS, na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI.

Art. 2° Na NGB do imóvel supracitado passam a constar as seguintes alterações:

I - Taxa Máxima de Ocupação - projeção horizontal da área edificada dividida pela área do lote x 100 TmáxO = 80% (oitenta por cento) da área do lote;

II - Taxa Máxima de Construção - Área total edificada dividida pela área do lote x 100 TmáxO = 150% (cento e cinqüenta por cento) da área do lote;

III – Pavimentos;

a) Número máximo: 03 (três) pavimentos.

b) 1° Pavimento - denominado pavimento térreo, destina-se às atividades previstas no art. 1° desta Lei Complementar.

c) 2° e 3° Pavimentos - optativos, destinam-se a complemento da atividade principal, com a mesma taxa de ocupação do 1° pavimento;

d) Subsolo - optativo, destina-se a garagem e depósito, desde que asseguradas as corretas condições de iluminação e ventilação naturais, sendo que as rampas de acesso e os poços de iluminação deverão se desenvolver dentro dos limites do lote, permitida sua localização dentro dos afastamentos obrigatórios;

e) Área em subsolo destinada a garagem não será computada na taxa máxima de ocupação e nem na de construção;

f) Cobertura - sobre a cobertura será permitida a edificação de praça de alimentação e de estabelecimentos de lazer, e não será computada na taxa máxima de construção, respeitando-se, no caso, o limite de 30% (trinta por cento) da área do lote;

IV - Altura máxima de 12,50m (doze metros e cinqüenta centímetros), correspondente à parte mais alta da edificação, excluindo caixa d’água e casa de máquina;

V - Cercamento com altura máxima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros); podendo ser do tipo grade, alambrado ou cerca viva.

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 2002

Deputado GIM ARGELLO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1 de 20/12/2002 p. 2, col. 1