SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 654, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002

(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020036780 de 25/04/2003)

(Autora do Projeto: Deputada Distrital Eurides Brito)

Altera o uso e estabelece normas de edificação e gabarito para o Lote “B” da Entrequadra EQL 6/ 8, antiga QL 1, Trecho 1, do Setor de Habitações Individuais Sul - SHI/S da Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° Fica alterado o uso do lote “B” da Entrequadra EQL 6/8, antiga QL 1, Trecho 1, do Setor de Habitações Individuais Sul - SHI/S da Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI, para:

a) uso Comercial de Bens e de Serviços, exceto atividades de comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas, comércio a varejo de combustíveis, comércio por atacado e serviços de alojamento;

b) uso Coletivo, exceto atividades de educação e educação superior, atividades de saúde da classe de serviços de atendimento hospitalar e de urgências e emergências, atividades de serviços sociais e atividades de entidades recreativas, culturais e desportivas, sendo permitidas atividades dos centros de musculação, aeróbica e outros tipos de ginástica e outras atividades relacionadas ao lazer.

Art. 2° Os usos permitidos nesta Lei Complementar aplicam-se a todos os pavimentos, inclusive subsolos, caso aflorados em relação ao entorno e desde que respeitadas as normas de aeração e iluminação constantes do Código de Edificações do Distrito Federal.

Art. 3° Fica permitida a construção de um ou mais subsolos, com ocupação máxima de 100% (cem por cento) da área do lote, destinados a depósito ou complemento das atividades do térreo e garagem, além dos usos permitidos no art. 1° desta Lei Complementar.

Art. 4° Ficam estabelecidas as seguintes normas de edificação e gabarito para o lote aqui tratado, face a inexistência de parâmetros urbanísticos pertinentes:

I - Taxa Máxima de Ocupação: 100% da área do lote;

II - Número Máximo de Pavimentos: 4 (quatro), sendo térreo mais 3 (três) pavimentos superiores e um ou mais subsolos, abaixo do térreo, cujos poços de aeração poderão avançar, no máximo, 1m (um metro) além dos limites do lote;

III - Vagas para veículos: em subsolo ou em superfície, na proporção definida no Código de Edificações do Distrito Federal.

Art. 5° Pela alteração de uso constante desta Lei Complementar é devida a Outorga Onerosa da Alteração de Uso, nos termos da legislação vigente.

Art. 6° A alteração de uso de que trata o art. 1° fica sujeito à outorga onerosa nos termos da Lei.

Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 2002

Deputado GIM ARGELLO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51 de 14/03/2003

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção 1 de 14/03/2003 p. 1, col. 1