(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 326 de 11/01/2008)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Autoriza a desafetação da área que específica, para Paróquia Nossa Senhora do Rosário de Pompéia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica autorizada a desafetação de uma área de 6.773,79m² (seis mil setecentos e setenta e três vírgula setenta e nove metros quadrados) de área pública de uso comum do povo, localizada no Setor de Clubes Esportivos Norte – SCE/N, entre os lotes 7 e 9 e a Estrada Hotéis de Turismo, na Região Administrativa de Brasília – RA I, destinada à Paróquia de Nossa Senhora do Rosário de Pompéia.
§ 1°- A área desafetada pela presente Lei Complementar passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional.
§ 2°- Para cumprimento desta Lei Complementar, o Poder Executivo fará realizar audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à Mitra Arquidiocesana de Brasília, para uso da Paróquia de Nossa Senhora do Rosário de Pompéia.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 2002
114º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1 de 04/11/2002 p. 1, col. 1