SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 651, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20040020082266 de 22/10/2004)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Santos)

Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Fica desafetada de sua destinação original a área pública de uso comum do povo, localizada na área contígua aos fundos da Área Especial n° 1, entrequadra 509/ 511 na Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI, medindo 4.000m²(quatro mil metros quadrados), para incorporação à Área Especial n° 1.

§ 1° A desafetação de que trata o caput fica condicionada à realização de audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2° A área ora desafetada passa a constituir unidade imobiliária destinada ao uso institucional atividade culto, educacional e assistência social.

Art. 2° Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à Igreja Presbiteriana Renovada.

Parágrafo único. A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1° e art. 2°, incisos I, II e III , da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de julho de 1993.

Art. 3° Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para o atendimento a menores carentes e idosos, por meio de atividades ocupacionais.

§ 1° É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.

§ 2° O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.

Art. 4° O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.

Parágrafo único. Após o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.

Art. 5° O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.

Parágrafo único. Em caso de reversão,de que trata o caput, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.

Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 2002

Deputado GIM ARGELLO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1 de 22/10/2002 p. 2, col. 1