SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 650, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 88312 de 11/11/2004)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)

Dispõe sobre a regularização, como área habitacional, do Condomínio Porto Rico, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° A área denominada Condomínio Porto Rico, chácaras de n°s 17 e 18 do Núcleo Rural Santa Maria, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII, conforme mapa em anexo, caracterizada no Plano Diretor de Orçamento Territorial – PDOT - como zona urbana de dinamização, fica destinada ao uso habitacional.

Art. 2° O Poder Executivo definirá a poligonal e elaborará o projeto urbanístico da área que consta do caput, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997.

Art. 3° Ficam aprovados, observados os índices de ocupação e uso do solo específico para o setor de que trata a Lei Complementar n° 457, de 8 de janeiro de 2002, os parcelamentos denominados Sítios Santa Luzia I e II, localizados na Região Administrativa de São Sebastião, com memoriais de parcelamentos do solo depositados no Cartório do 2° Ofício do Registro de Imóveis, sob Registros n°s 2/35714 e 2/35715.

Parágrafo único. É permitida a utilização das unidades nos mesmos moldes do Setor de Mansões Park Way, ou para área similar, que igualmente se ajuste às características e finalidades da gleba de que trata a presente Lei Complementar.

Art. 4° Para implantação do disposto nesta Lei Complementar o Poder Executivo fica autorizado a proceder permuta ou desapropriação de áreas.

Art. 5° A regularização do Condomínio Porto Rico fica sujeita a parecer prévio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, por intermédio de sua Gerência Executiva no Distrito Federal, nos termos do Decreto Federal de 10 de janeiro de 2002.

Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de outubro de 2002

Deputado GIM ARGELLO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1 de 11/10/2002 p. 1, col. 1