(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20040020082266 de 22/10/2004)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital César Lacerda)
Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa do Gama – RA II.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica desafetada de sua destinação original a área pública, com dimensão de 3.650m² (três mil seiscentos e cinqüenta metros quadrados), na Área Especial n° 21/24, do Setor Oeste da Região Administrativa do Gama – RA II.
§ 1° A desafetação de que trata este artigo fica condicionada à realização de audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2° A área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada ao uso institucional atividade culto e educação.
Art. 2° Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à Igreja Assembléia de Deus Ministério Internacional, CNPJ n° 02.517.087/0001-02; à Igreja Assembléia de Deus Monte Sinai, CNPJ n° 00.798.864/0001-09 e à Igreja de Deus na Bíblia, CNPJ n° 01.601.921/0001-72.
Parágrafo único. Fica dispensada a licitação para a doação da área em questão, nos termos da parte final do § 4° do art. 17, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3° Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, os donatários adotarão as medidas necessárias com vistas a atender a crianças carentes da localidade com a manutenção de creches.
§ 1° Ficam os donatários dispensados do cumprimento do parágrafo anterior, do art. 2° da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001.
§ 2° É de dois anos contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que os donatários iniciem o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.
§ 3° Os donatários detalharão, em projeto, a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.
Art. 4° Os donatários ficam obrigados a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da data de publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo previsto neste artigo, ficam os donatários desobrigados dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.
Art. 5° O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado aos donatários o amplo direito de defesa.
Parágrafo único. Em caso de reversão de que trata o caput, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.
Art. 6° A área a ser doada, para os efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 7° O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.
Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 2002
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1 de 27/09/2002 p. 1, col. 2