SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 645, DE 23 DE AGOSTO DE 2002

(Autor do Projeto: Deputado Distrital João Carlos)

Altera a alínea “a” da GB 0002/1 e o item “II.2” da GB 0003/1 dos Setores Hoteleiros – Norte e Sul da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° Ficam estendidos aos lotes destinados a restaurantes e boates dos Setores Hoteleiros Norte e Sul – da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, as mesmas atividades de lazer e comércio de apoio aos serviços de hospedagem permitidas pela GB 0003/1 para o embasamento dos lotes destinados a hotéis daquele Setor.

Art. 2° Ficam incluídas na alínea “a” da GB 0002/1 e no item “II.2” da GB 0003/1, ambas no Setor Hoteleiro – Norte e Sul da Região Administrativa – RA I, as seguintes atividades:

I – lojas de revistas e souvenires;

II – butiques;

III – farmácias;

IV – joalherias;

V – pequenas agências bancárias e de câmbio;

VI – papelarias;

VII – salões de beleza e barbearias;

VIII – agências de turismo e/ou de passagens;

IX – agências de locação de veículos;

X – serviços fotográficos;

XI – lavanderias e tinturarias.

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 2002

Deputado GIM ARGELLO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1 de 17/09/2002 p. 1, col. 1