(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 83660 de 21/09/2005)
(Autor do Projeto: Deputados Chico Floresta, José Edmar e Gim Argello)
Cria o Parque Lago do Cortado, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Fica criado o Parque Lago do Cortado, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III, sob a classificação de parque de uso múltiplo a que se refere a Lei Complementar n° 265, de 14 de dezembro de 1999.
Art. 2° O Parque Lago do Cortado localiza- se nas margens direita e esquerda do córrego do Cortado, a noroeste da via de ligação entre o Setor QNF e o Setor QNL, até a divisa com a área do SESI.
§ 1° O Poder Executivo delimitará e definirá a poligonal da área do Parque Lago do Cortado mediante decreto.
§ 2° A poligonal a que se refere o parágrafo anterior preservará pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) da área da chácara 20, contígua ao parque.
§ 3° Fica declarada de utilidade pública a área do Parque Lago do Cortado e autorizada a desapropriação de bens imóveis e benfeitorias existentes pelo Poder Executivo.
Art. 3° O Parque Lago do Cortado fica destinado ao desenvolvimento de atividades recreativas,culturais, esportivas, educacionais e artísticas, de forma compatibilizada com o meio ambiente local.
Art. 4° Aplicam-se à área do Parque Lago do Cortado as disposições da Lei Complementar n° 265, de 14 de dezembro de 1999, pertinentes aos parques de uso múltiplo.
§ 1° Ficam excluídas as disposições do Decreto n° 11.467, de 6 de março de 1989, sobre a área do Parque Lago do Cortado.
§ 2° Fica autorizada a construção de barragem do córrego Cortado, na altura da via de ligação entre os Setores QNF e QNL para formação de lago artificial, sem prejuízo do meio ambiente local, condicionada à aprovação dos órgãos de meio ambiente.
§ 3° Poderão ser desenvolvidas na chácara 20, atividades de lazer, recreação, alimentação e hospedagem de forma compatível com as atividades do parque.
Art. 5° Compete à Administração Regional de Taguatinga a administração e fiscalização do Parque Lago do Cortado. Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o cargo de Administrador do Parque Lago do Cortado e respectiva estrutura de apoio, vinculada à Administração Regional de Taguatinga.
Art. 6° Fica criado o Conselho Gestor do Parque Lago do Cortado composto por doze membros titulares e respectivos suplentes, sem direito a remuneração, designados por ato Governador do Distrito Federal, representando os seguintes órgãos e entidades ou segmentos:
I - Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
III - Superintendência das Administrações Regionais;
IV - Administração Regional de Taguatinga;
V - Delegacia Especial de Meio Ambiente;
VI - Polícia Militar Florestal;
VII - Comissão de Defesa do Meio Ambiente- COMDEMA de Taguatinga;
VIII - Entidade Ambientalista, de caráter não-governamental, com sede e representação em Taguatinga, devidamente registrada na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
IX - Setor Produtivo Empresarial Industrial de Taguatinga;
X - Setor Produtivo Empresarial Comercial de Taguatinga;
XI - Universidades Públicas ou Privadas sediadas em Taguatinga;
XII - Associação de Moradores sediada em Taguatinga, regularmente instituída.
§ 1° Os representantes das organizações não-governamentais mencionados nos incisos VII a XII do caput, serão escolhidos pelo Administrador Regional de Taguatinga, por meio de lista tríplice fornecida pelas entidades ou segmentos, exigindo-se destas, no mínimo, um ano de constituição.
§ 2° As organizações não-governamentais da sociedade civil organizada, interessadas em participar do Conselho Gestor, deverão se credenciar junto ao segmento da categoria, para fazer-se representar de acordo com o que consta do caput, sendo seus nomes encaminhados à Administração Regional de Taguatinga até cinco dias antes da reunião para escolha de representantes.
§ 3° O Conselho Gestor terá Regimento próprio aprovado pela maioria absoluta de seus membros, aplicando-se, desde já as normas instituídas pelo Decreto n° 21.693, de 9 de novembro de 2000.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 2002
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, Suplemento, seção Suplemento de 18/10/2002 p. 1, col. 1