(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20508 de 19/02/2010)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Paulo Tadeu)
Dispõe sobre a criação do Parque Recreativo de Taguatinga.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Fica criado o Parque Recreativo de Taguatinga, situado entre as QNLs 1, 3, 5 e 7 e a Via LJ2, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
Art. 2° A criação do Parque Recreativo de Taguatinga objetiva propiciar à população condições para o desenvolvimento de atividades de lazer, recreação, educação, cultura e esporte local.
Art. 3° O Parque Recreativo de Taguatinga contará com Conselho Gestor constituído paritariamente por membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
§ 1° O Conselho Gestor contará com a participação de dois membros da comunidade lindeira, eleitos pela associação de moradores do local do parque.
§ 2° Compete ao Conselho Gestor aprovar o Plano Diretor do Parque Recreativo de Taguatinga, bem como os projetos a serem implantados na área.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 2002
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1 de 18/09/2002 p. 1, col. 1