(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20040020082266 de 22/10/2004)
(Autores do Projeto: Deputados Distritais César Lacerda e Wasny de Roure)
Altera a destinação e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica alterada de sua destinação original a área localizada na EQ. 5/6, ao lado dos lotes 41,42,43,44 e 45, com dimensão de 450m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), consoante croqui anexo, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
§ 1° A alteração de destinação de que trata este artigo será precedida de audiência pública, na forma das normas vigentes.
§ 2° A área prevista neste artigo passa a ser destinada ao uso institucional para atividades de culto e assistência social.
Art. 2° Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, autorizado a doar, com encargos, a área prevista nesta Lei Complementar à Igreja Evangélica Luterana do Brasil – Congregação Martinho Lutero, CNPJ n° 01.600.584/0001-07.
Parágrafo único. Fica dispensada a licitação para a doação da área em questão, nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de julho de 1993.
Art. 3° Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para atender a comunidade carente da localidade com o desenvolvimento de atividades voltadas à melhoria da qualidade de vida daquela comunidade, especialmente com a promoção de cursos profissionalizantes com vistas à capacitação de jovens para o mercado de trabalho.
§ 1° Fica o donatário dispensado do cumprimento do parágrafo único, do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001.
§ 2° É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.
§ 3° O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.
Art. 4° O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da data de publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo previsto neste artigo, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.
Art. 5° O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.
Parágrafo único. Em caso de reversão, de que trata o caput, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.
Art. 6° A área a ser doada, para os efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em doze mil reais.
Art. 7° O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.
Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 2002
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1 de 22/10/2002 p. 1, col. 1