SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 634, DE 9 DE AGOSTO DE 2002 (*)

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 12867-2 de 04/06/2014)

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0012955-09.2014.8.07.0000 de 27/01/2015)

(Autor do Projeto: Vários Deputados)

Dispõe sobre a desafetação de área pública na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° Fica desafetada da destinação de bem de uso comum do povo a área pública localizada no Setor de Administração Federal Sul - SAFS, lindeiro a Via L4-Sul (Avenida das Nações), medindo 50.000m2 (cinqüenta mil metros quadrados) na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.

§ 1° A área de que trata o caput deste artigo fica destinada para implantação de estacionamento arborizado, com pavimentação de bloquete.

Art. 2° A área Pública mencionada no artigo 1° desta Lei será considerada desafetada após audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal passando à categoria de bem dominial.

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agosto de 2002

Deputado GIM ARGELLO

(*) Republicada por ocorrer lapso no texto da publicação do DODF Nº 155, de 15/08/2002.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1 de 15/08/2002 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1 de 23/08/2002 p. 2, col. 2