SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 633, DE 5 DE AGOSTO DE 2002

(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1069 de 09/05/2026)

(Autora do Projeto: Deputada Distrital Anilcéia Machado)

Dispõe sobre a destinação de área para implementação do Programa de Desenvolvimento do Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica destinada área de 400ha (quatrocentos hectares) na Zona Rural de Uso Controlado II na Região Administrativa de Sobradinho – RA V para a implementação do Programa de Desenvolvimento do Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal.

Art. 2° A área referida no art. 1º terá as poligonais definidas pelo Poder Executivo por meio de decreto regulamentador, atendendo à mancha descrita no mapa anexo.

Art. 3° O Pólo de Cinema e Vídeo abrigará os seguintes setores:

I – estúdios de imagem e som, obedecendo às mais apuradas técnicas, como isolamento térmico, tratamento acústico, camarins e sanitários;

II – estacionamento para carros e amplas áreas para movimentação de veículos de carga e descarga de materiais para cenários e equipamentos para filmagens;

III – setor de apoio próximo aos estúdios, que deverá abrigar oficinas elétrica e hidráulica, de marcenaria, serralheria, carpintaria, alvenaria, área para pintura, ateliê de costura, depósito para roupas e adereços, móveis e cenários, sala de efeitos especiais, sala de desenho e projetos, almoxarifado, abrigo para viaturas e área de uso múltiplo;

IV – cidade cenográfica que abrigará a reconstituição de cidades com seus detalhes diversos – ruas e praças -, cenários estes que reproduzirão arquiteturas e paisagens urbanas contemporâneas ou do passado e poderão servir de atração turística, a exemplo da cidade cenográfica da TV Globo, na periferia do Rio de Janeiro, que recebe número considerável de visitantes, devendo dispor de serviços para atendimento a turistas;

V – setor de pós-produção, com maquinário de cinema e vídeo, sala de telecine, sala de montagem para filmes em 35mm e sala para filmes de 15mm, ilhas de edição, estúdio de áudio, estúdio concentrado com ramificações para cinema e vídeo, departamento de pesquisa tecnológica e banco de imagens e som;

VI – centro de treinamento para formação de mão-de-obra, incluindo um conjunto de salas de aulas, três estúdios com pequenos auditórios, administração, depósitos, oficina, zeladoria, copa, sanitários;

VII – administração e manutenção do Pólo com escritórios, abrigo para viaturas, máquinas, produtos químicos e adubos, área de manutenção e limpeza, almoxarifado, sanitários e vestiários;

VIII – Museu de Cinema e Vídeo que incluirá salões de exposições, videoteca, 3 (três) salas de projeções, filmoteca, auditórios, administração, depósitos, oficina, zeladoria, copa, sanitários;

IX – serviços e hotelaria onde serão instaladas as empresas produtoras, área esta que deverá prever o crescimento tanto do número de hotéis quanto de empresas e que alojará vários restaurantes, bares e lojas para atender as necessidades locais e turísticas.

Art. 4° A implantação do Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal será precedida do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) devidamente analisado para possível licenciamento pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal.

Art. 5° Para implantação do Programa de Desenvolvimento do Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal, o Poder Público poderá realizar convênios com entidades públicas e privadas nacionais e internacionais e lançar programas de incentivo.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de agosto de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1 de 06/09/2002 p. 1, col. 1