(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)
Dispõe sobre a desafetação de área que especifica na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° A área localizada entre a Estância Mestre D’Armas e a Estância Nova Planaltina, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI, fica destinada à instalação de equipamentos públicos comunitários e equipamentos de esporte e lazer.
Art. 2º O Poder Executivo procederá a demarcação da área de que trata esta Lei Complementar, adotando as providências legais para sua implementação.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, seção 1 de 29/08/2002 p. 4, col. 1