(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 94857 de 01/12/2004)
(Autores do Projeto: Deputados Distritais César Lacerda, Gim Argello e Eurides Brito)
Dispõe sobre a desafetação de área pública na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII, destinandoa à criação de lotes para os rodoviários do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria bem dominial, área pública a ser destinada pelo Poder Executivo, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII, à criação de lotes para os rodoviários do Distrito Federal, respeitando-se a concessão de cotas disposta no art. 1º da Lei nº 216 de 23 de dezembro de 1991.
§ 1º A área mencionada no caput destina-se ao uso residencial e compreende unidades habitacionais;
§ 2º Os lotes decorrentes da área citada no caput serão alienados pelo órgão competente diretamente aos rodoviários observando-se o seguinte:
I – não ser e não ter sido proprietário de imóvel residencial no Distrito Federal;
II – não ter sido beneficiado por nenhum programa da SHIS ou do IDHAB.
§ 3º A alienação referida no parágrafo anterior far-se-á a preço de terra nua e nas mesmas condições vigentes para cooperativas habitacionais atendidas pelo IDHAB.
Art. 2° Terão preferência no recebimento dos lotes os rodoviários cadastrados no programa habitacional desenvolvido pelo Poder Executivo ou que comprovarem mais de cinco anos de residência no Distrito Federal.
Art. 3° Os lotes de que trata esta Lei Complementar serão entregues por meio de associações formadas pelos rodoviários dos transportes coletivos do Distrito Federal.
Art. 4° Os lotes serão entregues apenas para os rodoviários que se encontrarem no exercício pleno de sua profissão.
Parágrafo único. A exceção ao disposto neste artigo somente será permitida no caso de atendimento aos rodoviários que tenham sido demitidos do emprego no prazo de doze meses anterior à data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 5° Os benefícios previstos na presente Lei Complementar serão estendidos aos taxistas e aos profissionais do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF.
Art. 6° O Poder Executivo encaminhará, no prazo de noventa dias, as providências cabíveis com vistas à implementação desta Lei Complementar.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
114ª da República e 43ª de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1 de 15/08/2002 p. 2, col. 1