(Autora do Projeto: Deputada Distrital Anilcéia Machado)
Dispõe sobre a ocupação no afastamento frontal dos lotes da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica permitida a ocupação por varandas no afastamento frontal dos lotes do Setor Habitacional SZH1, 2 e 3 da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
Art. 2° A ocupação do afastamento frontal fica sujeita à apreciação de projeto e alvará de construção, desconsiderando a taxa de ocupação inicialmente prevista pelo modelo de assentamento.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1 de 15/08/2002 p. 1, col. 2