(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 40651 de 04/05/2006)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Edimar Pireneus)
Dispõe sobre o uso de área na Região Administrativa de Samambaia – RA XIII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica definido como de uso para estacionamento a área pública confrontante com a Feira Permanente, localizada na QR 202 A/E 1, da Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
Art. 2° Por situar-se a área na Faixa Central de Integração, onde está prevista a criação de novas áreas de uso urbano, fica vedado o seu parcelamento ou a sua constituição em unidades imobiliárias.
Parágrafo único. O estabelecido no caput está conforme definido no art. 14 da Lei Complementar n° 370, de 31 de março de 2002, que instituiu o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, no qual a ocupação e o uso de novas áreas ficam condicionados à elaboração de projeto urbanístico específico.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1 de 15/08/2002 p. 1, col. 2