(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 29353-7 de 09/12/2013)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wasny de Roure)
Estabelece normas gerais de ocupação e uso do solo para o Setor de Habitação Individual Norte - SHIN, até a aprovação do Plano Diretor Local para o SHIN, Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O disposto nesta Lei Complementar será observado até que ocorra a aprovação do Zoneamento Ecológico e Econômico – ZEE (Zoneamento Ambiental) e do Plano Diretor Local do Setor - SHIN, Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
Art. 2° É vedada toda e qualquer alteração das normas de uso, ocupação, edificação e gabarito vigentes para o SHIN até a aprovação do Zoneamento Ecológico e Econômico – ZEE (Zoneamento Ambiental) e do Plano Diretor Local do Setor.
Parágrafo único. Os possíveis casos de alteração, por interesse público comprovado e por excepcionalidade, serão discutidos previamente com a comunidade local, e submetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal acompanhados da anuência expressa dos moradores diretamente afetados pela alteração proposta.
Art. 5° Fica vedada a instalação de qualquer atividade não residencial, em lotes residenciais e em áreas públicas, até a aprovação do Plano Diretor Local.
Art. 6° A comunidade do SHIN participará de todos os estudos e todas as decisões de planejamento, de projeto urbanístico e de definição de normas de uso, ocupação e edificação para o Setor, inclusive revisão do loteamento, quando for o caso, visando resguardar a característica residencial do Setor e a qualidade de vida de seus moradores.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
114° da República e 43° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1 de 14/08/2002 p. 1, col. 1