(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20040020082266 de 22/10/2004)
(Autoria do Projeto: Vários Deputados)
Especifica a destinação e autoriza a doação com encargos da área que especifica na QNM 12 da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Ficam destinados os lotes 10, 12, 14, 16 e 18, da Via NM 12B, da QNM 12 de Ceilândia – RA IX, totalizando área de 4.443,50 m², permitido a uso institucional de culto, templo, institucional e social-educacional.
§ 1° A especificação do uso da área de que trata o caput será efetivada após audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2° Os lotes especificados no caput, passam a constituir unidades imobiliárias independentes, devendo o Poder Executivo registrá-los em cartório.
Art. 2° Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar com encargos a área objeto do artigo anterior à Igreja Batista Ebenézer – CNPJ n° 04.458.502/0001-11.
§ 1° Fica dispensada a licitação para a doação de que trata o caput, nos termos do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2° A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, nos arts. 1° e 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e nas demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 3° Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias e prestará assistência social e educacional bem como ministrará cursos profissionalizantes.
§ 1° Fica assegurada a prestação de forma continuada dos encargos de que trata o caput ao menor reconhecidamente carente.
§ 2° A assistência social e os cursos profissionalizantes serão gratuitos e abertos a toda a comunidade do Distrito Federal.
§ 3° É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.
§ 4° O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que fará na área doada e os encargos que assumirá na forma desta Lei Complementar.
Art. 4° O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo único. Após o decurso de prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.
Art. 5° O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal.
Art. 6° A área a ser doada, para os efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), importância obtida com base no valor do metro quadrado estabelecido pela Lei que aprovou a pauta de valores venais dos imóveis do Distrito Federal para efeitos de lançamento do IPTU.
Art. 7° O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.
Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de agosto de 2002
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1 de 23/08/2002 p. 2, col. 1