(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20040020082266 de 22/10/2004)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Lopes)
Altera o uso e autoriza a doação com encargos das áreas que especifica em Águas Claras, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Ficam alterados para o desenvolvimento das atividades sociais e de culto religioso os lotes 3 e 4, localizados no Bloco “B” do Conj. 230 da QS 10 em Águas Claras, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
Art. 2° O Poder Executivo, por meio do órgão competente, fica autorizado a celebrar contrato de doação com encargos da área pública de que trata o artigo anterior, com a Igreja Presbiteriana Renovada de Taguatinga - CNPJ 00.463.059/0001-16.
Parágrafo único. A área pública a ser doada passa a integrar o regime de colaboração de interesse público, na forma do disposto no art. 19, inciso I, da Constituição Federal e no art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3° Como contrapartida à doação da área objeto desta Lei Complementar, a igreja beneficiada obriga-se a prestar assistência social, na forma pelo que for estabelecida pelo instrumento de doação, conforme disposto na Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, não podendo os encargos ser inferiores ao prazo mínimo de cinco anos.
Art. 4° O Poder Executivo adotará as providências necessárias com vistas ao fiel cumprimento desta Lei Complementar, no prazo de noventa dias após o recebimento de requerimento da entidade interessada.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de agosto de 2002
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1 de 23/08/2002 p. 2, col. 1