(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 90821 de 19/11/2004)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Gim Argello)
Dispõe sobre a desafetação de área que especifica na Região Administrativa do Guará.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, de uso comercial e de prestação de serviços, a área equivalente a 83.125,33m² (oitenta e três mil cento e vinte e cinco e trinta e três metros quadrados), localizado lindeira ao Setor de Oficinas Sul – SOF/Sul na Região Administrativa do Guará - RA X.
Parágrafo único. A desafetação prevista neste artigo será precedida de audiência pública, conforme determina a Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 51, § 2°.
Art. 2° Fica a área de que trata o art. 1° desta Lei Complementar destinada à ampliação do Setor de Oficinas Sul – SOF/Sul.
Art. 3° O Poder Executivo elaborará, por meio do órgão competente de sua Administração Pública, memorial descritivo dos limites do Setor de Oficinas Sul- SOF/Sul- incluída a sua ampliação.
Art. 4° A área de que trata esta Lei Complementar será alienada pelo Poder Público, nas condições estabelecidas no do Programa de Promoção do Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRO/DF.
Parágrafo único. A Cooperativa COOPERSOF, participará conjuntamente com o Poder Executivo, de todas as fases da implementação desta Lei Complementar.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1 de 25/07/2002 p. 8, col. 2