(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20040020082266 de 22/10/2004)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Gim Argello)
Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica desafetada de sua destinação original a área pública, medindo 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) localizada na Área Especial n° 2 da Expansão do Setor M Norte -Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
§ 1° A desafetação de que trata este artigo será feita após audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2° A área desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional para atividades de culto.
Art. 2° Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à Loja Maçônica Jorfelino Miranda Pontes, com sede na EQNM 36/38 Área Especial n° 08–M Norte – Taguatinga.
§ 1° Fica dispensada a licitação para a doação de que cuida este artigo, nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3° Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para desenvolver atividades educacionais, colocando à disposição do Poder Público, salas de aulas, por período específico, conforme Lei de Diretrizes Básicas do Ensino.
§ 1° Fica o donatário dispensado do cumprimento do parágrafo único do art. 2° da Lei n° 2.688, de 2001.
§ 2° É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.
§ 3° O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.
Art. 4° O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo previsto neste artigo, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumido, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.
Art. 5° O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.
Parágrafo único. Em caso de reversão de que trata o caput, o Poder Executivo, indenizará as benfeitorias realizadas.
Art. 6° A área a ser doada, para os efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais), importância obtida com base no valor do metro quadrado estabelecido pela lei que aprovou a pauta de valores venais dos imóveis do Distrito Federal para efeitos de lançamento do IPTU.
Art. 7° O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141, seção 1 de 26/07/2002 p. 1, col. 1