SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 609, DE 14 DE JUNHO DE 2002

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20040020082266 de 22/10/2004)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Santos)

Desafeta e autoriza a doação com encargo da área que especifica.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Fica desafetada de sua destinação original a área de uso comum do povo, localizada entre as Áreas Especiais 8 e 2 da Quadra 2 do Setor Sul, com área de 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados); e a área localizada na Quadra 1, Área Especial 1 do Setor Norte, medindo 180mx37,50m, ambas as áreas da Região Administrativa do Gama – RA II, conforme mapas anexos.

§ 1° A desafetação de que trata este artigo fica condicionada a realização de audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

§ 2° As áreas ora desafetadas passam a constituir unidades imobiliárias destinadas ao uso institucional atividade culto, educacional e assistência social.

Art. 2° Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, as áreas objetos do artigo anterior à Igreja Nova Canaã, CNPJ 33.522.368/0001-79, e Igreja Batista Central do Gama, CNPJ 00.433.326/0001- 02 respectivamente.

Parágrafo único. A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1° e art. 2°, incisos I, II e III da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 1993.

Art. 3° Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, os donatários adotarão as medidas necessárias para o atendimento a menores carentes e idosos, através de atividades ocupacionais.

§ 1° É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que os donatários iniciem o cumprimento dos encargos previstos neste artigo;

§ 2° Os donatários detalharão, em projeto, a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.

Art. 4° Os donatários ficam obrigados a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Após o decurso do prazo previsto neste artigo, ficam os donatários desobrigados dos encargos por eles assumidos, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.

Art. 5° O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado aos donatários o amplo direito de defesa.

Parágrafo único. Em caso da reversão de que trata o caput, o Poder Executivo, indenizará as benfeitorias realizadas.

Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília,14 de junho de 2002

Deputado GIM ARGELLO

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1 de 02/10/2002 p. 1, col. 1