SINJ-DF

LEICOMPLEMENTAR N° 600, DE 11 DE JUNHO DE 2002

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20040020082266 de 22/10/2004)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital César Lacerda)

Dispõe sobre a desafetação e doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa do Guará – RA X.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, a área pública, localizada na altura da QE 17, às margens da Avenida Contorno, nas proximidades do Centro de Saúde n° 02, consoante croqui constante do anexo desta Lei Complementar, com dimensão de 3.000m² (três mil metros quadrados), na Região Administrativa do Guará – RA X.

§ 1° A desafetação de que trata este artigo será precedida de audiência pública, na forma das normas vigentes.

§ 2° A área prevista neste artigo passa a ser destinada ao uso institucional para atividades de culto e assistência social.

Art. 2° Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, autorizado a doar, com encargos, a área prevista nesta Lei Complementar ao Presbitério do Planalto Central da Igreja Presbiteriana Renovada, CNPJ n° 00.914.659/0001-53.

Parágrafo único. Fica dispensada a licitação para a doação da área em questão, nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de julho de 1993.

Art. 3° Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para atender a comunidade carente da localidade com o desenvolvimento de cursos profissionalizantes com vistas à capacitação de jovens para o mercado de trabalho.

§ 1° Fica o donatário dispensado do cumprimento do parágrafo único, do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001.

§ 2° É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.

§ 3° O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.

Art. 4° O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da data de publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Após o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.

Art. 5° O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.

Parágrafo único. Em caso de reversão, de que trata o caput, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.

Art. 6° A área a ser doada, para os efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em cinqüenta mil reais.

Art. 7° O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.

Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 2002

Deputado GIM ARGELLO Presidente

O anexo copnsta no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1 de 16/08/2002 p. 1, col. 1